ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 81/2019 |
N° Processo | 1970000020347 |
ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS
EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE AREIA, ENQUANTO
NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DOS CRÉDITOS FINANCEIROS. POSTERGAÇÃO DOS
EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020.
A consulente é regularmente inscrita neste estado e tem
como atividade principal a extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado, CNAE 810006.
Questiona sobre a possibilidade de aproveitamento de
crédito de ICMS relativo ao combustível consumido no processo de extração de
areia. Alega que se trata de insumo indispensável no processo e que a saída
posterior da areia é tributada pelo ICMS. Argumenta que a resposta à Consulta
80/96, se posicionou de forma favorável ao aproveitamento do crédito. Também destaca
entendimento de Minas Gerais e São Paulo nesse sentido, externadas nesse mesmo
período.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal
verificou as condições de admissibilidade.
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir),
art. 33, inciso I.
A CF de 1988 prevê que o ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações/prestações
anteriores (art. 155, § 2º, inciso I).
Portanto, embora se trate de um tributo plurifásico, por
incidir em cada etapa da operação ou prestação, ele é não cumulativo, de forma
que o valor a recolher corresponda à diferença entre o imposto que incidiu na
operação e o que incide nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é o
que chamamos de crédito fiscal.
Trata-se do crédito físico, previsto na Constituição
Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que
é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são comercializados
pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a
ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na
saída desses bens.
De qualquer forma, o princípio da não cumulatividade é
muito mais amplo e abrangente que isso, já que, todas as mercadorias e bens adquiridos
por um estabelecimento, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social,
independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal.
Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico
brasileiro, por intermédio da LC 87, de 13/09/96, o regime de créditos
financeiros, em substituição ao de créditos físicos. É um regime de
não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo
regime denominado de crédito financeiro.
Nestes termos, importante transcrever Hugo de Brito Machado
(Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao
novo regime introduzido pela lei complementar: "Pelo regime de crédito
financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações
circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo
do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser
vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele
serviço, já tributado anteriormente."
O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87,
entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo,
terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que postergou a permissão
destes créditos para janeiro de 2020 (LC 138/10).
Já com relação aos produtos intermediários, necessários e
consumidos no processo produtivo, muito embora não se incorporem ao produto
final, os Tribunais vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos
materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser
integralmente consumidos no processo produtivo (Nesse sentido: STJ, Recurso
Especial 799.724, RJ, 2007 e STJ, AgRg no Recurso Especial 738.905, RJ, 2008).
Conforme o entendimento acima, o crédito relativo aos produtos
intermediários requer que estes se integrem fisicamente a um produto ou que sejam
totalmente consumidos no processo produtivo, então só poderemos admiti-lo nos
limites de uma atividade industrial.
No presente caso, estamos tratando de atividade
extrativista, relacionada setor primário- extração de areia. Não há como
confundir extrativismo com atividade industrial.
Com certa frequência esta Comissão tem recorrido à
legislação federal para definir atividade industrial. O Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010 (Regulamento do IPI), assim se apresenta:
" Art.3º Produto industrializado é o resultante de
qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º).
Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de
1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único):
I a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento
ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte
remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Observemos que, nos termos da legislação, não existe a
menor possibilidade de considerarmos uma atividade, como por exemplo, o
extrativismo (setor primário), como pertencente ao setor secundário da
economia, ou seja, como uma atividade industrial. Extrativismo não é
industrialização. No presente caso, estamos tratando de atividade extrativista,
relacionada setor primário - extração de areia. Não há como confundir
extrativismo com atividade industrial.
O combustível consumido pelos equipamentos utilizados na
extração de areia não pode ser confundido com produtos intermediários
consumidos na industrialização. A areia obtida pela extração continua sendo
areia é assim como o grão de soja, a necessidade da utilização de máquinas e
equipamentos que possibilitem a sua colheita, não altera a sua essência,
continua se tratando de produto
primário.
Não resta
dúvida de que o combustível questionado é material de uso ou consumo, com
crédito vedado pela Lei Kandir. Esta Comissão se manifestou recentemente sobre
o tema nos seguintes termos:
CONSULTA 08/2018.
ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER
MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O
CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO E CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
KANDIR.
Diante do
exposto, não é possível aproveitar crédito de ICMS do combustível consumido no
processo de extração de areia, pelo mesmo motivo: o combustível é utilizado
como material de uso ou consumo, com crédito de ICMS vedado pelo art. 20 da Lei
Complementar 87/96, enquanto não entrar plenamente em vigor o regime dos
créditos financeiros - lei esta, posterior à Copat 80/96, citada pela
consulente.
Por tudo o que foi
exposto, responda-se à consulente que as aquisições de óleo diesel consumido
nas máquinas e equipamentos utilizados para extração de areia não dão direito a
crédito enquanto não entrar plenamente em vigor o regime de créditos
financeiros introduzidos pela Lei complementar 87/96
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:10 |