EMENTA: ICMS. CAVACOS.
AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ESTE RESÍDUO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO
DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 70, I, "b",
DO RICMS/SC-89.
CONSULTA Nº: 68/96
PROCESSO Nº:
UF44-45.042/92-6
01 - DA CONSULTA
A consulente industrializa e
beneficia madeira serrada em bruto, possuindo aparelho específico para
trabalhar com os cavacos resultantes dessa atividade, de forma a torna-los
próprios para consumo em processo industrial posterior.
Ressalta que os cavacos de
madeira são industrializados através de equipamentos que incluem picador de
disco inclinado e um picador perfilador.
Recolhe o ICMS correspondente a
estas vendas no 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrem os fatos
geradores e consulta sobre a correção do procedimento adotado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, arts.
5°, XVIII e 70, I, "b".
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O cavaco é obtido mediante
fragmentação, em equipamento específico ou não, dos resíduos maiores
resultantes da serragem de toras, como o refilo, a costaneira, as achas, etc,
não sendo possível, a partir da simples serragem da madeira, obtê-lo de forma
direta.
A legislação tributária não
estabelece diferenciação a partir da forma como é obtido o cavaco, se com
utilização de equipamento especial, tipo os utilizados pela consulente, se por
processo rudimentar de fragmentação ou qualquer outro.
Independentemente pois, do nome
que se dê ao processo através do qual se obtenha o produto (se beneficiamento,
fragmentação ou industrialização da madeira) e independentemente também, do
número de etapas que sejam necessárias desde o desdobramento das toras até a
obtenção do produto final, "cavaco", este é considerado resíduo
(subproduto) da madeira.
Este é o entendimento expresso
tanto na legislação tributária estadual (art. 5°, XVIII, do RICMS/SC-89),
quanto da legislação federal pertinente (TIPI-NBM/SH) já que esta última
classifica o produto "cavacos" como não tributado pelo IPI, não sendo
portanto, considerado produto industrializado, ao contrário do que entende a
consulente.
Depreende-se pois, que a
comercialização interestadual desses cavacos está sujeita ao pagamento do
imposto por ocasião da saída, a teor do disposto no art. 70, I, "b",
do RICMS/SC-89.
A comercialização intraestadual
dos "cavacos", atendidas as disposições do art. 5°, XVIII, do
RICMS/SC-89, está ao abrigo do diferimento.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Florianópolis, 03 de abril de
1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
F.T.E.
- Matr. 184.209-9
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/07/1996.
Lauro José Cardoso
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.