CONSULTA 143/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA APENAS PARA
EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE.
1.
Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 76 e 77, do Anexo 1, do
RICMS/SC, quando destinadas à comercialização, sujeitam-se ao regime de
substituição tributária, se produzidas com características próprias que
indicam o uso em construções, independentemente da destinação final que lhes
venha a ser dada.
2.
Em consequência, quando produzidas com a finalidade exclusiva de utilização em
móveis, não estarão submetidas à substituição tributária.
CONSULTA 112/2014
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente qualificada, explora o ramo de
comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais
de acabamento para construção civil.
Atualmente,
realiza a comercialização para contribuintes localizados no Estado de Santa
Catarina, das mercadorias enquadradas na NCM 7616.99.00 (outras obras de
alumínio) e NCM 8302.42.00 (outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns para móveis).
Conclui
que em uma interpretação sistemática da norma, entende-se que os produtos
constantes nas NCM 7616 e 8302.4 somente estariam sujeitos à substituição
tributária, se estes fossem destinados à construção civil, do contrario, isto
é, os produtos destinados à comercialização não estariam sujeitos à
substituição tributária.
Nesse
contexto, questiona se:
a) as
mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, quando destinadas à
comercialização, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?
b)
estas mercadorias devem ser submetidas à substituição tributária quando se destinam
à utilização em móveis?
Destaca
ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A
consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, §
2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do
atendimento dos critérios de admissibilidade.
Legislação
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 76 e 77, e Anexo 3, artigo 227.
Fundamentação
Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente,
parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada
no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de
responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.
Para responder aos
questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada
compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das
mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o
Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional
de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e
respectivas descrições.
Neste sentido, uma
mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se
houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se
extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:
"ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À
DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E,
CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS
DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."
A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita aos itens 76
e 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
76 |
76.16 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso) |
Analisando a descrição contida nos referidos itens, denota-se que as
expressões "próprias para construções" (item 76) e "para
construções" (item 77) trazem subjacente o fim objetivado para a
mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.
No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja
finalidade preponderante seja a utilização "para construções",
independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe
posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do
produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem
um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e
vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente
atribuída ao produto fabricado.
Outro aspecto a se ressaltar é que quando a legislação tributária faz
referência a mercadorias utilizadas "para construções" não pretendeu
excluir as operações de comercialização de mercadorias que foram produzidas
para uso em construções. Por óbvio, se o ICMS incide sobre a circulação de
mercadorias, há que ocorrer a sua comercialização. Isto porque, mercadoria é o
que é objeto de mercancia, ou seja, de comércio.
Em síntese, o campo de abrangência do regime de substituição tributária
circunscreve-se, neste caso, às operações de comercialização de mercadorias que
foram produzidas para utilização em construções.
Com base nessas considerações é possível responder à primeira pergunta
formulada, de que as mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, quando
destinadas à comercialização, estarão sujeitas à exigência do imposto devido
com base no regime de substituição tributária, desde que produzidas com
características próprias que indicam o uso em construções, independentemente da
destinação final que lhes venha a ser dada.
No que diz respeito ao segundo questionamento, concernente à sujeição ao
regime de substituição tributária das mercadorias descritas nos itens 76 e
77, quando se destinam à aplicação em móveis, duas variáveis devem ser
consideradas: a) se forem produzidas com a finalidade de utilização em móveis,
não estarão submetidas à substituição tributária, pois do teor da descrição
abstrai-se que compreende apenas aquelas "para construções"; b) se
apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, forem destinadas
para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS relativo à
substituição tributária, em razão de que a destinação diversa da qual foi
produzida não altera sua qualificação.
Finaliza-se com a observação de que a Consulta nº 04/2014, adotada pela
Consulente como fundamento para seus argumentos, não contradiz o entendimento
aqui manifestado, pois naquela restou igualmente demonstrado que apenas as
mercadorias produzidas para utilização em construções é que se submetem à
substituição tributária, ficando afastadas aquelas fabricadas para uso em
móveis.
Resposta
Isto posto, responda-se à Consulente que para fins de identificação das
mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão
acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada
apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade.
Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 76 e 77, do Anexo 1, do
RICMS/SC, quando destinadas à comercialização, estarão sujeitas à exigência do
imposto devido com base no regime de substituição tributária, quando produzidas
com características próprias que indicam o uso em construções,
independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada. Em
consequência, quando produzidas com a finalidade de utilização em móveis, não
estarão submetidas à substituição tributária, pois do teor da descrição
abstrai-se que compreende apenas aquelas "para construções".
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |