ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 83/2022 |
N° Processo | 2270000015264 |
ICMS. IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL GASOSO. DIFERIMENTO. SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL GASOSO. APLICA-SE O DIFERIMENTO NAS SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL DESTINADAS A CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL OU A USINA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. AS SAÍDAS SUJEITAS AO DIFERIMENTO AFASTAM A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que tem como atividade principal o
comércio atacadista de energia elétrica e como atividade secundária, dentre
outras, a distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.
Em relação a atividade de distribuição de combustíveis
gasosos, a consulente conta que irá realizar a importação, por meio de filial
que pretende constituir em Santa Catarina, de gás natural gasoso não derivado
do petróleo enquadrado na NCM 2711.21.00 (CEST 06.013.00), para posterior
comercialização a destinatários situados em Santa Catarina e em outras unidades
da federação.
Acrescenta que a entrada física do gás natural ocorrerá
pelo citygate do Gasoduto Brasil Bolívia (GASBOL), localizado na cidade de
Corumbá, Mato Grosso do Sul- MS.
Em seguida, expõe o seu entendimento e fórmula
questionamentos sobre o tratamento tributário nas operações de importação e
comercialização de gás natural.
Quanto ao tratamento tributário na importação de gás
natural, considera a consulente que se aplica o diferimento, previsto no
caput, do art. 10I, do Anexo 3, do RICMS/SC.
No que se refere à comercialização para contribuintes
catarinenses, a consulente entende que quando o gás natural gasoso for
destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia
elétrica, aplica-se o diferimento, do art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do
RICMS/SC.
Relativamente às operações destinadas a clientes
industriais - consumidores finais do gás natural gasoso - a consulente
compreende que poderá solicitar regime especial para o diferimento, total ou
parcial do ICMS incidente, cabível nos casos em que o destinatário possua
créditos acumulados, decorrentes de manutenção autorizada de créditos fiscais
relativos a operações com destino ao exterior. Tal interpretação encontra
respaldo no art. 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC.
Ainda no caso de saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, entende a consulente que a operação não estará sujeita ao regime de substituição tributária e que faz jus à redução de base de cálculo, prevista no inciso XVI, art. 7°, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Por fim, pede confirmação do seu entendimento sobre as operações de importação e comercialização de gás natural gasoso as serem realizadas pela consulente, ou o detalhamento da legislação e o tratamento tributário aplicável as situações que narrou.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Art. 8º, XXIII; Art. 10-H, Art. 10-I; Art. 16, III, V; Anexo 2, Art. 8º, III.
A consulente busca manifestação desta comissão de modo a obter segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável as operações com gás natural gasoso que pretende realizar.
A despeito da entrada física do gás natural importado ocorrer por outra unidade da federação, o ICMS incidente na operação de importação será devido à unidade federada onde estiver estabelecido o importador, a teor do previsto no art. 155, §2º, inc. IX, a, da Constituição Federal, e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, estando o estabelecimento importador situado em Santa Catarina, o ICMS incidente na operação de importação será devido a este Estado.
Quanto ao tratamento tributário na importação de gás natural, aplica-se o diferimento, previsto no caput, do art. 10-I, do Anexo 3, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28.08.2021, o qual assim estabelece:
Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.
De se pontuar que a ressalva quanto à obrigatoriedade de importação via porto catarinense, aplica-se exclusivamente às operações com gás liquefeito, ou seja, não se estendendo às importações de gás natural em estado gasoso, conforme se extrai do disposto expressamente no texto regulamentar.
No que se refere à comercialização para contribuintes catarinenses, quando o gás natural gasoso for destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia elétrica, aplica-se o diferimento, do art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, a saber:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
XXIII saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
Quanto à possibilidade de solicitar regime especial, fundamentado no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, para diferir as saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, não procede o entendimento exposto pela consulente.
O benefício previsto no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, deve ser solicitado pelo contribuinte que possua créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, e está condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense, conforme previsto no artigo 52-C do RICMS.
Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento
RICMS/SC-01
Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
(...)
II demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.
Em outras palavras, o diferimento previsto no artigo 10-H do Anexo 03 do RICMS/SC, é aplicável nas saídas de gás natural destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários de tratamento tributário diferenciado.
Relativamente à substituição tributária, está correta a interpretação da consulente de que o regime não se aplica às suas operações de importação e nas saídas para concessionárias distribuidoras e usinas de energia elétrica, por subsunção da exceção contida no inc. V, do art. 16, do Anexo 3 do RICMS/SC, haja vista que cabível o diferimento, do art. 8°, e do art. 10-I, inciso XXIII, do Anexo 3 do RICMS/SC.
RICMS/SC-01 Anexo 03
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:
V nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo VI.
Quanto à substituição tributária, nas saídas de gás natural gasoso destinados a estabelecimentos industriais, a operação não estará sujeita ao regime da substituição tributária, não obstante o produto esteja relacionado no Anexo 1-A, as operações que destinam mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, não estão sujeitas a substituição tributária, cf. art. 16, III, do Anexo 3, in verbis:
RICMS/SC-01 Anexo 03
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
III às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
Entende a consulente que as saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial fazem jus a redução da base de a redução de base de cálculo, prevista no inciso XVI, art. 7°, do Anexo 2 do RICMS/SC.
RICMS - ANEXO 02 - Benefícios Fiscais
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
XVI de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI;
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
III de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
Embora o resultado prático seja o mesmo, redução da alíquota para percentual equivalente a 12%, a redução da base de cálculo nas saídas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial, está prevista no inciso III, do artigo 8º do Anexo 2. O artigo 7º, XVI, trata da redução da base de cálculo nas saídas de biogás e biometano, conforme informações extraídas da Resolução ANP n º8/2017 e nº 685/2017, in verbis, são produtos intercambiáveis com o gás natural, embora obtidos de fontes diferentes. Segue a conceituação correlata:
Biometano é um biocombustível gasoso obtido a partir do processamento do biogás. Por sua vez, o biogás é originário da digestão anaeróbica de material orgânico (decomposição por ação das bactérias), composto principalmente de metano e dióxido de carbono (CO2). O biometano é obtido de resíduos essencialmente orgânicos é aquele proveniente das atividades agrossilvopastoris ou de certas atividades comerciais (por exemplo, alimentos descartados por bares e restaurantes), excluídos daí o gás de aterro sanitário e o proveniente de estações de tratamento de esgoto, uma vez que estes podem conter outros resíduos não orgânicos.
Após as etapas de purificação do biogás, resulta no biometano com elevado teor de metano em sua composição, que reúne características que o torna intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações ou passível de ser transportado na forma de gás comprimido por meio de caminhão-feixe (gasoduto virtual) ou na forma de gás liquefeito, denominado biometano liquefeito - Bio-GNL.
Pelo exposto, responda-se a consulente que:
a)
As importações de gás natural gasoso se sujeitam
ao diferimento, previsto no art. 10-I, do Anexo 3, do RICMS/SC.
b)
No que se refere à operação interna de
comercialização para contribuintes catarinenses, aplica-se o diferimento, do
art. 8°, inciso XXIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, nas operações com gás natural
gasoso destinado à concessionária distribuidora ou à usina geradora de energia
elétrica.
c) O tratamento tributário previsto no art. 10-H, do
Anexo 3, do RICMS/SC, é aplicável às aquisições do estabelecimento industrial
que possua créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente
autorizada de créditos fiscais relativos a operações subsequentes com destino
ao exterior.
d) As operações com gás natural em estado gasoso
destinadas a estabelecimentos industriais, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, RICMS/SC-01
Anexo 03, Art. 16, III.
e)
Também nas operações com gás natural em estado
gasoso destinadas a estabelecimentos industriais, tais operações fazem jus à
redução de base de cálculo, prevista no inciso III, art. 8°, do Anexo 2 do
RICMS/SC.
f) Relativamente à substituição tributária, este regime
não se aplica às operações de importação e nas saídas para concessionárias
distribuidoras e usinas de energia elétrica, por subsunção da exceção contida
no inc. V, do art. 16, do Anexo 3 do RICMS/SC, haja vista que cabível o
diferimento, do art. 8°, e do art. 10-I, inciso XXIII, do Anexo 3 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:09:58 |