ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 55/2022 |
N° Processo | 2270000011074 |
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO EM CONSTRUÇÃO. MOMENTO DE APROPRIAÇÃO
DE CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO FABRICADOS PELA PRÓPRIA
EMPRESA NO MESMO ESTABELECIMENTO ONDE SERÃO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS
SUJEITAS AO ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO SE INICIA COM A CONCLUSÃO DA FABRICAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO BEM NO ATIVO DE ACORDO COM AS NORMAS CONTÁBEIS.
A consulente fabrica internamente moldes que são acoplados
às máquinas injetoras da empresa, cuja finalidade é a fabricação de peças de
plástico, que compõem as luminárias industrializadas pela empresa.
Assevera que estes moldes são, portanto, parte do ativo
imobilizado da empresa e acrescenta que nem sempre a fabricação dos moldes é
iniciada e finalizada dentro do mesmo mês.
Como se trata de ativo imobilizado em andamento, a empresa
tem dúvida sobre o momento de início da contabilização do crédito de ICMS decorrente
desse ativo imobilizado (CIAP), se no início ou na conclusão da fabricação
desses moldes.
Expõe o seu entendimento de que o direito ao crédito só
nasce após a conclusão da fabricação e o início da utilização dos moldes,
momento em que este ativo começa a depreciar.
E por fim, apresenta a sua dúvida: qual é o momento inicial
de aproveitamento do crédito de ICMS na fabricação de moldes que compõe o ativo
imobilizado.
É o relatório, passo à análise.
LC
87/96: art. 20, §5º, I e VII.
RICMS/SC-01:
art. 37 e 39.
A dúvida da consulente reside sobre o momento em que se deve
iniciar o aproveitamento da fração de crédito, referente à fabricação pela
própria empresa, de bem destinado ao ativo imobilizado, cuja fabricação é iniciada
em um mês e finalizada em outro, o que implica diretamente sobre o prazo pelo
qual é permitida a tomada do crédito.
Convém iniciar o deslinde da questão com a transcrição da
legislação associada a questão.
CTN, Lei. Nº 5.172/1966.
Art. 109. Os princípios gerais de
direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do
alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas
de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Os dispositivos do RICMS/SC que regem esse tema, têm seu
fundamento na Lei Complementar Nº87/96.
Art. 20. Para a compensação a que se
refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 5o Para efeito do disposto no caput
deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias
no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I a apropriação será feita à razão de
um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
(...)
VII ao final do quadragésimo oitavo
mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
RICMS/SC-01
Art. 37. Os créditos decorrentes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente,
para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim,
que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do
fisco (Lei Complementar n° 102/00).
(...)
I - será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
(...)
§ 1º Para aplicação do disposto nos
incisos I e II do caput, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações
tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com
destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art.
6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração
decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação,
transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o
creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo
mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito
será cancelado.
(...)
Extrai-se das normas acima, trechos grifados, que o
legislador definiu como marco inicial para o aproveitamento do crédito, o
momento da entrada do bem no estabelecimento. Não havendo, via de regra,
nenhuma vinculação entre esse marco inicial (entrada) e o momento em que se
inicia a depreciação contábil do bem (utilização). Se houver uma entrada, não
cabe falar em aguardar o início da utilização do bem e o início da depreciação,
para contar o prazo inicial de apropriação proporcional do crédito, nesse
sentido decidiu esta Comissão na resposta de consulta 27/2022.
Conforme prescreve o CTN em seu art. 109 e 110, as
definições dos conceitos, o alcance de institutos e as formas direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Embora os Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de
Pronunciamentos Contáveis, CPC 27, e as normas internacionais de contabilidade,
IAS 16, definam o momento de contabilização e início da depreciação de um bem,
e sejam uma valiosa fonte de pesquisa, essas definições não têm efeitos
tributários quando em desacordo com a legislação do ICMS.
Contudo, a situação da fabricação própria é diferente, se a
fabricação e a utilização são feitas no mesmo estabelecimento não há uma entrada
do bem no ativo imobilizado e sim um momento de contabilização, que conforme as
normas contábeis é o momento em que o ativo está disponível para o uso, sendo assim, o uso das normas contábeis expedidas pelo CPC é aplicável, e o melhor modo
de preencher a lacuna para a situação fática descrita, que não foi tratada na
legislação do ICMS.
A título ilustrativo, essa é a solução adotada pelo fisco
paulista e mineiro em relação ao momento de início do direito ao crédito de
ICMS.
SP Resposta à Consulta Nº 15175/2017:
ICMS Crédito Fabricação de
bem destinado ao Ativo Imobilizado. I. Na fabricação de bens para o ativo
imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das
partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os
bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou
comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a
partir da entrada de suas respectivas partes e peças. II. O início da
apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em
questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos,
desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo
utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.
Quando a construção do bem
for finalizada, deverá ser alterada a condição de IA Imobilização em
andamento para CI Conclusão de imobilização em andamento. Esclareça-se que
deverão ser informados, com o tipo de movimentação IA, os componentes cuja
entrada ou consumo tenha ocorrido anteriormente a 1º/01/2011 e que estejam
vinculados à construção, ainda em andamento, de um bem.
Vale ressaltar que, não obstante haver a possibilidade da apresentação de arquivos da EFD, considerando que o bem ou componente gera créditos a partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento, prevalece o entendimento já sedimentado por esta Diretoria de que a primeira fração de 1/48 deverá ser apropriada somente no mês em que ocorrer a imobilização do bem e iniciada a sua utilização nas atividades operacionais da empresa.
Diante do que foi exposto, responda-se à consulente
que na fabricação pela própria empresa e no mesmo estabelecimento, de bens
destinados ao ativo imobilizado, somente quando concluída a fabricação e contabilização
do bem resultante, é que nascerá o direito ao crédito de ICMS.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:08:01 |