CONSULTA Nº 086/2012
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O
TRANSPORTE FOR REALIZADO SOB CLÁUSULA CIF, O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO
PELO REMETENTE DA MERCADORIA, QUE É O TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE SE TRATE DE
MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.12
1 - DA CONSULTA
A empresa acima, que tem por atividade o
comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e afins, traz questionamento
relativo ao serviço de transporte havido, tanto na aquisição, quanto na venda
de suas mercadorias.
Relata que, na aquisição, ocorrem,
simultaneamente, operações na condição “FOB” (transporte por conta da
consulente), assim como operações “CIF” (transporte por conta e risco do
fornecedor). Na revenda, excetuadas as mercadorias que são retiradas
diretamente pelo cliente, as operações ocorrem na condição “CIF”, mediante a
cobrança de um valor adicional, a título de despesa acessória pelo serviço de
transporte. Nessas saídas, são contratados terceiros para a execução do serviço
de entrega.
O entendimento da consulente com relação às
operações citadas é exposto em seguida.
Com relação às entradas:
a. Não pode creditar o
ICMS nas aquisições recebidas com ST, nem quanto às mercadorias, nem relativamente
ao frete, em conformidade com o que dispões o art . 21 do Anexo 3 do RICMS/SC;
b. Pode efetuar o
crédito do ICMS nas aquisições com incidência normal do ICMS (sem ST), relativamente
à mercadoria, como também quanto ao frete correspondente, nos termos do art .
28 do RICMS/SC.
Com relação às saídas:
a. Não precisa efetuar
o lançamento (débito) do ICMS relativamente às saídas, cujas entradas já foram
oneradas pela ST, nem quanto à despesa acessória do transporte, considerando
que esta é parte indissociável do valor da operação (art . 22 do RICMS/SC), e
até porque referido montante está considerado na base de cálculo presumida da
ST, cuja incidência é definitiva, e em relação a qual não se admite nem
restituição nem complementação, como já decidiu o Egrégio STF, na ADIN 1851/AL
(Rel . min. Ilmar Galvão, j . 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p. 55);
b. Tributa normalmente
pelo ICMS as saídas com incidência normal (em relação a cujas entradas não
houve ST), inclusive a despesa acessória do transporte.
Quanto aos créditos, a consulente entende que:
a. pode creditar o ICMS lançado pelos terceiros contratados para a
realização dos serviços de transporte/entrega nas respectivas saídas, conforme
destacado por estes nos Conhecimentos de Transporte correspondentes emitidos
contra a Consulente, considerando que esses valores de frete/entrega já se
encontram incluídos no respectivo montante de operação praticado pela
Consulente, onde já incorreu a respectiva tributação do ICMS (i) seja pela sua
incidência normal , ou (ii) pela sua incidência por base de cálculo presumida,
por ST, e em razão do “princípio da não-cumulatividade” aplicado na hipótese,
nos termos do art . 28 do RICMS/SC;
b. em caso de haver saída mediante faturamento único para o mesmo destinatário,
envolvendo simultaneamente mercadorias com e sem a incidência prévia da ST, os
valores relativos a frete devem ser apropriados no valor de operação de cada
item, pelo critério da proporcionalidade conforme o peso/volume líquido
individual de cada item, tributando-se pelo ICMS aqueles valores relativos à
mercadorias com tributação normal , e não sendo tributados o valor das
operações que já tiveram a incidência prévia da ST.
O Fisco local declarou terem sido atendidos os
pressupostos para a admissibilidade do pedido.
É o relato.
2 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, arts. 28, 29 e 31.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão mais polêmica trazida pela consulente,
e que merece análise mais detida, diz respeito ao direito ao crédito do imposto
relativo ao serviço de transporte de seu estabelecimento ao consumidor final.
Vale assinalar que, se a hipótese de incidência
do imposto é a prestação de serviço de transporte, o transporte de carga
própria não está sujeito à incidência do ICMS pelo simples fato de que não
constitui prestação de serviço. E, se não há débito de imposto, não há de se
falar em direito de compensá-lo
(crédito). É o primeiro ponto.
Em segundo, esta Comissão vem admitindo, com
relação ao caso em análise (entrega da mercadoria por conta do vendedor), a
ocorrência de dois fatos imponíveis, por isso mesmo suscetíveis à incidência do
imposto: a circulação de mercadoria e o seu transporte.
Consideremos, ainda, que apesar de o ICMS devido
pela consulente em suas operações de saída ter sido recolhido previamente pelo
substituto tributário, o imposto relativo ao transporte realizado sob cláusula
CIF, a teor do que dispõe o art. 13 do Anexo 3, não foi considerado na composição
da base de cálculo do imposto retido (o frete a que se reporta o § 1º deste
artigo não se refere ao da entrega do produto pela consulente, mas sim ao da
operação própria do substituto).
Por último, vale observar, que no caso de
prestação de serviço de transporte, o crédito deve ser aproveitado pelo tomador
por constituir uma despesa de comercialização da mercadoria. Assim, se o
transporte da mercadoria vendida ocorrer por conta do vendedor (CIF), este será
o detentor do direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na
prestação do serviço.
Os demais entendimentos apresentados pela
consulente estão corretos e não merecem reparo.
À luz das considerações anteriores, responda-se
à consulente que, na prestação de serviço de transporte, quando este for
realizado sob cláusula CIF, o crédito será aproveitado pelo remetente da
mercadoria que é o tomador do serviço, ainda que se trate de mercadoria sujeita
à substituição tributária.
É o parecer.
COPAT, 22 de novembro de 2012.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2012,
ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes
hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela
publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da Copat