CONSULTA
Nº: 27/07
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ASSEGURADO IDÊNTICO TRATAMENTO DISPENSADO NAS OPERAÇÕES INTERNAS AO SIMILAR NACIONAL, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL HAJA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO Nº: GR02
12866/067
1 – DA
CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada
pela empresa supra, estabelecida em Itajaí, na qual informa que importa e
comercializa mercadorias relacionadas no art. 9º do Anexo 2 do RICMS, oriundas
de países signatários do GATT ou membros da ALALC, que em ambos os casos o
Brasil é signatário de tratados que contêm cláusulas de reciprocidade de
tratamento tributário.
Acrescenta que a Consulta COPAT
54/03, formulada por outro contribuinte catarinense, em situação semelhante,
assegura tratamento tributário idêntico ao dispensado nas operações internas à
mercadoria importada de países com os quais o Brasil mantenha tratado de
reciprocidade, o que, todavia somente aproveita àquele consulente, nos termos
do art. 10 da Portaria SEF 226/01.
Sua dúvida reside em saber se
terá direito de beneficiar-se da redução da base de cálculo prevista no art. 9º
do Anexo 2 do RICMS/SC, na importação de mercadorias oriundas de países
signatários do GATT e membros da ALALC, equivalente à tributação de 8,8% para
equipamentos industriais relacionados no Anexo 1.
Para as finalidades da consulta,
informa que não está sendo submetida a processo fiscalizatório e que a matéria
consultada não é decorrente de notificação fiscal.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela
Gerência Regional de origem, mediante informação prestada pelo Auditor Fiscal
Francisco Ricieri Fontanella (fls. 6 a 10), onde conclui, que:
1. as operações de
importação praticadas pela consulente submetem-se ao mesmo tratamento
tributário concedido às operações internas, com a mesma mercadoria, desde que
importada de países com os quais o Brasil mantenha tratado de reciprocidade;
2. na hipótese de existir
mais de um benefício fiscal aplicável à operação, atentar para a existência de
vedação para aplicação de um cumulativamente a outro, mencionando,
exemplificativamente, o inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2 e o art. 225
do Anexo 6 do RICMS/SC.
02 –
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, art.
98.
03 –
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correto o entendimento da
consulente. O art. 98 do CTN dispõe que: “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha”. É o caso dos tratados de que o Brasil
é signatário que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário,
hipótese em que ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento
tributário dado ao similar nacional.
Esse entendimento foi albergado
pelo Supremo Tribunal Federal que editou a seguinte súmula:
“Súmula STF 575: À mercadoria
importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção
do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional”.
O assunto já foi objeto de
análise pela COPAT em várias ocasiões. Além da Consulta 54/03 citada pela
consulente, temos as seguintes consultas:
CONSULTA 45/98
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE CONGELADOS
DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E ALALC. IDÊNTICO TRATAMENTO DADO ÀS OPERAÇÕES
INTERNAS. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A
LEGISLAÇÃO INTERNA, NOS TERMOS DO ART. 98, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONSULTA 40/00
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO
DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE
ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO
DISCRIMINAÇÃO
CONSULTA 01/97
EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE
IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE
PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU
MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES
SOBREVENHA (CTN, ART. 98).
Isto posto, responda-se à
consulente que, ao promover a importação de maquinas e equipamentos industriais
relacionadas na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, de países signatários de
tratados internacionais de similaridade tributária com o Brasil (GATT) ou
membros da ALALC, às mercadorias assim importadas poderá ser aplicada
redução da base de cálculo prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, desde
que não configure benefício conflitante ou excludente em face de outro
benefício ou regime especial adrede usufruído pela empresa.
É o parecer que submeto à consideração
da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretário
Executivo
Presidente da Copat
CONSULTA
Nº: 26/07
EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO Nº: GR01
8076/065
1 – DA
CONSULTA
Expõe a consulente que seu
objetivo social é a venda atacadista de diversas mercadorias as quais fornece a
órgãos da Administração Pública Estadual.
Pergunta se a isenção prevista no
art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o “Judiciário, Legislativo
e Ministérios Públicos estaduais (sic), fundação e autarquias”.
Declara não estar sendo submetido
a procedimento de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto da
lavratura de notificação fiscal.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas
pela Gerência Regional de origem.
02 –
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria Sef nº 226, de 30 de
agosto de 2001.
Art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do
RICMS/SC.
Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005.
Constituição do Estado de Santa
Catarina, art. 13.
03 –
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente reside na
interpretação da expressão “administração pública estadual direta”, contida no
texto do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, a saber:
Art. 1º. São isentas as seguintes operações internas:
XI - a saída relativa à aquisição de bens e
mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta
e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado
o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários,
mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto
dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no
art. 36, I, II do Regulamento;
c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo
contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
d) fica sujeito à comprovação de inexistência de
similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por
entidade representativa do setor
produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser
realizada com mercadorias importadas do exterior.
(grifado)
Na exposição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro (1989:54): “Basicamente são dois os sentidos em que se
utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo,
formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade
administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes
públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a
atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo,
material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida
pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função
administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
(grifos da
autora)
Vejamos, então, a respeito deste
assunto, qual é o conteúdo da Constituição do Estado de Santa Catarina – Carta
Magna – cujos comandos norteiam a legislação infraconstitucional estadual:
CAPÍTULO
IV
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 13
- A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:
I -
os órgãos da administração direta;
II
- as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a)
autarquias;
b)
empresas públicas;
c)
sociedades de economia mista;
d)
fundações públicas.
(grifado)
Como visto e retornando à análise
do dispositivo contido no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, nota-se
que a isenção foi ali estabelecida para a saída relativa à aquisição de bens
e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual
direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público.
Portanto, pela dicção do citado art. 13 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencem
ao rol dos beneficiários dessa disposição regulamentar.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
O benefício previsto no inciso XI
do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC aplica-se aos órgãos dos três poderes
públicos estaduais – Executivo, Legislativo e Judiciário – bem como ao
Ministério Público.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretário
Executivo
Presidente da Copat