EMENTA: PAF-ECF -
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL. SAÍDAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM
OBRIGADOS AO USO DO ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL, DESTINADAS A CONSUMIDOR
FINAL PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE, QUANDO O RECEBIMENTO
FINANCEIRO OCORRER NO ATO DO PEDIDO. DEVE SER EMITIDO DOCUMENTO AUXILIAR DE
VENDA - DAV, PARA O PEDIDO, E COMPROVANTE NÃO FISCAL PARA O REGISTRO
FINANCEIRO. NA SAÍDA DA MERCADORIA DEVE SER EMITIDO O CUPOM FISCAL.
Disponibilizado na
página da SEF em 20.08.13
Legislação
Ato Cotepe ICMS nº 09, de 13 de março de
2013, art. 2º, inciso III e § 1º; Anexo I, requisitos: VI, item 5; XV, item 1;
e XVI, itens 1 a 3;
Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 19 de março de 2009, item 3.10.3.4.8, requisitos
complementares 3, e item 3.10.3.4.16.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 145 do Anexo 5;
arts. 89 e 94, do Anexo 8; art. 29, § 1º, inciso I, do Anexo 9.
Fundamentação
As vendas destinadas a consumidor final
pessoa física ou jurídica não contribuinte, efetuadas por contribuintes que se
encontram obrigados ao uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal, nos termos
do art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC, devem ser realizadas com o uso de Programa
Aplicativo Fiscal que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 09/13, que revogou o
Ato Cotepe nº 08/06, e passou a produzir efeitos em 01 de junho de 2013.
Determina o art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC:
"Art. 145. Os estabelecimentos que
exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo
adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS,
deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos
Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98)."
A emissão de pedido antes de concretizada a
operação de venda da mercadoria a consumidor final pessoa física ou jurídica
não contribuinte, seja ela realizada por meio de encomenda ou não, com
pagamentos que antecedem a entrega desta mercadoria, a empresa deve utilizar os
recursos existentes no Programa Aplicativo Fiscal ¿ PAF-ECF, previstos para
este fim. Inicialmente, emitir o Documento Auxiliar de Venda (DAV ¿ pedido),
descrevendo as mercadorias que estão sendo encomendadas pelo cliente.
Considerando que o DAV não é válido como recibo, deve emitir um Comprovante Não
Fiscal para dar entrada do recurso financeiro antecipado pelo seu cliente, se
for o caso. Ocorrendo o pagamento através de cartão de crédito ou débito,
registrado em Comprovante de Crédito ou Débito - CCD, vincular-se-á o CCD ao
Comprovante Não Fiscal. Quando da saída efetiva da mercadoria, emitirá um Cupom
Fiscal onde fará a menção do número do DAV emitido para fins de vinculação da
operação, devendo fazê-lo também na base de dados do aplicativo. Desta forma,
estará atendendo
à legislação, em especial o Ato Cotepe nº 09/13, art. 2º, inciso III e § 1º;
Anexo I, requisitos: VI, item 5; XV, item 1; XVI, itens 1 a 3; e, o
RICMS/SC, Anexo 9, art. 29, § 1º, inciso I:
"Art. 29. O Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou
Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os
requisitos estabelecidos no ATO
COTEPE/ICMS 06/08 e suas
alterações.
§ 1º O Documento
Auxiliar de Venda (DAV), emitido antes da concretização da operação ou
prestação para atender necessidades operacionais do contribuinte na emissão de
orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do
estabelecimento, poderá:
I ¿ ser impresso em Relatório Gerencial no
equipamento ECF autorizado para uso;"
O DAV não substitui o documento fiscal e é utilizado
exclusivamente para atender às necessidades operacionais do contribuinte e
antes de concretizada a operação ou prestação. Quanto à descrição dos produtos,
deverá ser a mesma no DAV e no cupom fiscal.
Resolução
Pelo
exposto acima, nas saídas realizadas por contribuintes que se encontram
obrigados ao uso do ECF Emissor de Cupom Fiscal, destinadas a consumidor final
pessoa física ou jurídica não contribuinte, com emissão de pedido antes de
concretizada a venda, deve fazê-lo através do uso do DAV - Documento Auxiliar
de Venda. Para registro financeiro, deve utilizar o Comprovante Não Fiscal. Na
saída da mercadoria deve emitir o Cupom Fiscal.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
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