ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 71/2019 |
N° Processo | 1970000016094 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O
INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA
ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.
A interessada atua na industrialização de máquinas e equipamentos
para agricultura e comercialização de
peças e partes para estas mesmas máquinas.
Informa que adquire, em operação interestadual, caixas de
transmissão (NCM 84834010) para uso específico em máquinas e equipamentos
agrícolas como Distribuidores Rotax (NCM 84834200) e Caracol das carretas (NCM
87169090).
Que o produto caixas de transmissão (NCM 84834010) se encontra
listado no rol dos produtos constantes do Anexo I (Máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais) do Convênio 52/91, e nos itens 65.1 e 65.2 da seção VI, do Anexo I,
c/c a alínea a do inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Questiona se a redução da base de cálculo do ICMS do convênio 52/91,
referente ao produto caixas de transmissão NCM 84834010, pode ser aplicada
mesmo que o produto seja usado no ramo agrícola e não no ramo industrial.
A
Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os
pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001,
dando-lhe tramitação.
É o
relatório, passo à análise.
Convênio
ICMS 52/91, cláusula primeira.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seçao VI,
itens 65.1 e 65.2 e Anexo 2, Art. 9º, I .
O
Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de
referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente
a 8,8%.
As
disposições do Convênio ICMS 52/91 foram recepcionadas na legislação tributária
catarinense pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos:
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
Nota: Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/17, até 30/09/19.
I - com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
O produto objeto desta consulta se encontra listado na Seção
VI, do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo adquirido pela consulente, em operação
interestadual, para aplicação em máquinas e equipamentos agrícolas e para
revenda .
A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VII do RICMS/SC
têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e
implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação
no código da NCM/SH.
Esta comissão tem enfrentado com frequência esta questão e tem
apresentado o entendimento de que, embora o arrolamento seja condição
necessária à aplicação do benefício, não é suficiente para tanto. Também se faz
necessário a análise da destinação do produto em análise, que deve ter por
finalidade o uso industrial.
Neste sentido é a conclusão das Consultas abaixo:
Consulta 023/13
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/91. NÃO
CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO
2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Consulta 015/12
ICMS. OS ELEVADORES AUTOMOTIVOS, INDEPENDENTE DA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO
INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2, POIS O BENEFÍCIO ESTÁ RESTRITO AOS EQUIPAMENTOS
DE USO INDUSTRIAL. NÃO É O CASO DOS REFERIDOS ELEVADORES QUE SÃO UTILIZADOS EM
OFICINAS MECÂNICAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Consulta 56/10
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC
DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO
Assim, no presente caso, alem do
arrolamento, para determinar se a
mercadoria esta contemplada no beneficio fiscal, deve se considerar em conjunto
a determinação estabelecida na norma, isto é, o alcance do beneficio fiscal ali
prescrito se limita às mercadorias que sejam de uso industrial, ou seja, o objetivo
da norma é fomentar o desenvolvimento industrial, a produção de bens e
empregos.
Portanto, a
aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo em destaque,
somente poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso
industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.
Pelo exposto,
proponho que seja respondido a Consulente, que a aplicação da redução da base
de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC, somente
poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso
industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:47 |