CONSULTA 112/2016
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, inciso IV, "b" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
(a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo;
(b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária".
Publicada na Pe/SEF em 04.10.16
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, propôs consulta sobre o alcance do disposto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, especificamente sobre o alcance da locução "produtos agropecuários".
Afirma ser detentora de Regime Especial- TTD, conferido com amparo nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que lhe outorga redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidor e atacadista. Todavia o § 1º do art. 90 do Anexo 2 restringe o benefício, excluindo sua aplicação em operações com produtos agropecuários. Questiona a amplitude da expressão "produtos agropecuários", indagando se abarca "apenas produtos in natura ou todos os insumos, peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária".
A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão.
Legislação
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90.
Fundamentação
Trata-se de questionamento acerca da amplitude de benefício fiscal, concedido através de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no disposto em Regulamento.
O benefício a que se reporta a consulta está assim previsto na legislação tributária estadual:
"Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...);
IV - se tratar de:
b) produtos agropecuários;(...)".
Ora, produtos agropecuários são aqueles decorrentes da exploração agrícola e pecuária. Segundo o dicionário Aurélio, agricultura é a "arte de cultivar os campos; cultivo da terra, lavoura" e pecuária a "arte e indústria do tratamento e criação do gado". Não se trata, portanto, de produtos destinados à produção agropecuária, como seria o caso de peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária (sem grifo no original), citados pela consulente, mas dos produtos resultantes da exploração da atividade de agricultura e pecuária.
O IBGE, no mesmo sentido, ao conceituar estabelecimento agropecuário, faz referência à exploração agropecuária, nos seguintes termos:
(disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm):
"(...)todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais."
A questão da extensão do conceito de produtos agropecuários já foi examinada por esta Comissão na Consulta Copat 29/2006, que tratou a matéria nos seguintes termos:
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, "A", E "B", DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE:
(...)
2. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO.
Da fundamentação retira-se o seguinte excerto, pela sua pertinência:
"A expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc.".
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda consulente que, para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, "produtos agropecuários" são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária".
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)