EMENTA: ICMS.
COMBUSTÍVEIS. NO CASO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, SUBSEQUENTE À OPERAÇÃO
INTERNA, O RESSARCIMENTO A SER EFETUADO É SOMENTE DO IMPOSTO RETIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA OPERAÇÃO ORIGINAL.
CONSULTA Nº: 16/97
PROCESSO Nº:
PSEF-57.690/96-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, em vista das
dúvidas surgidas quanto ao ressarcimento do ICMS retido nas operações com
combustíveis, solicita esclarecimento nas situações seguintes:
a) "venda da Cia
Distribuidora localizada neste Estado para contribuinte localizado em outro
Estado: o recolhimento é feito através de Guia Nacional de Recolhimento, em
favor do Estado Destinatário. Como nestes casos existe imunidade em relação à
transferência interestadual no que tange ao imposto próprio, o imposto retido e
recolhido pela Distribuidora refere-se à substituição tributária."
b) "transferência do produto
da Distribuidora para filial situada em outro Estado. A transferência
interestadual é imune. Ao efetuar a venda do produto no outro Estado, é retido
e recolhido o ICMS próprio e substituto."
Questiona a consulente a que
valor deve reportar-se para fins de ressarcimento:
- na hipótese do item
"a": (1) à soma do imposto próprio mais o substituto retido na
primeira operação; (2) somente ao imposto substituto retido na primeira
operação, ou (3) somente ao imposto substituto retido na segunda operação
(interestadual).
- na hipótese do item
"b": se (1) à soma do imposto próprio mais o substituto retido na
primeira ou na segunda operação, ou, (2) somente ao imposto substituto retido
na primeira ou na segunda operação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547, de 27.01.89, art.
35, § 1°, I.
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017 de 28.02.89, art. 53, § 3°, I, "a" e Anexo VII, art.
1°, § 5°.
Convênio ICMS 82, de 30.10.96.
Convênio ICMS 114, de 13.12.96.
Convênio ICMS 105, de 25.09.92.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, saliente-se que
a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da Portaria
SEF n° 213/95, haja vista não constar a declaração exigida pelo art. 4°, inciso
III, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este instituto,
consubstanciados no art. 7°, incisos I e II, do referido diploma legal.
O questionamento suscitado pela
consulente está disciplinado no § 5° do art. 1° do Anexo VII ao RICMS/SC-89, ou
seja, o valor a ser ressarcido é, em ambos os casos mencionados, somente da
parcela do imposto retido e recolhido a título de substituição tributária na
operação de venda da consulente para a companhia distribuidora localizada neste
Estado, na primeira operação portanto.
Quanto à parcela paga pela
consulente a título de imposto pela operação própria, esta ensejará crédito à
companhia distribuidora, que o utilizará para abatimento do imposto devido em
outras operações em que o imposto for devido.
Convém salientar entretanto, que
a partir das alterações do Convênio ICMS 105, de 25.09.92, promovidas através
do Convênio ICMS 3, de 03.02.97, a situação descrita passou a ser disciplinada
de forma diversa, devendo portanto, a consulente, atender àquelas normas no que
se refere ao ressarcimento do imposto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 30 de
abril de 1997.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva