ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 39/2022 |
N° Processo | 2170000033287 |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS.
LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E SEGUINTES, DO ANEXO 06 DO RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de Pedido de
Reconsideração apresentado pela consulente, por meio do qual sustenta que:
(a) É preciso verificar se Santa Catarina permite a operação pretendida pela Consulente;
(b) Seria de responsabilidade de Santa Catarina analisar os requisitos para registro da operação nas obrigações acessórias da filial;
(c) Existe fato novo, em decorrência de consulta ao Fisco Paulista, cuja resposta observa que a validade das operações deveria ser confirmada com os Fiscos de todos os Estados envolvidos;
(d) Teria questionado a viabilidade de que equipamentos de sua filial catarinense, remetidos em locação para clientes em variados Estados, retornem para outras filiais desta, localizadas fora do Estado de Santa Catarina.
Ao final a reconsiderante
apresenta os seguintes questionamentos:
A. Em relação às operações que destinem
à filial de Santa Catarina bens originariamente remetidos por outros estabelecimentos
da Consulente aos clientes locatários:
1 No término dos contratos de
locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente
diretamente para a sua filial localizada em Santa Catarina ao invés de retornarem
diretamente para sua matriz em São Paulo?
2 Em caso positivo, quais são os
procedimentos a serem adotados pela Consulente e por seu cliente?
(...)
4 A operação pretendida poderá ser
realizada como um retorno simbólico ao estabelecimento remetente original de
São Paulo e posterior remessa simbólica à filial de Santa Catarina?
B. Em relação às operações em que a
filial catarinense remeta originariamente bens de seu ativo em locação e que
sejam devolvidos a outros estabelecimentos da Consulente, localizados em outros
Estados:
3 No caso de bens do ativo de sua
filial localizada em Santa Catarina, ao término dos contratos de locação de
equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente
a algum de seus estabelecimentos em outros Estados, localizados em São Paulo,
Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, não retornando ao
estabelecimento remetente original?
(...)
5 Quais são os tipos de notas
fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela Consulente e por
seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?
6 Haverá incidência de ICMS na
operação?
C. Em relação ao fato novo,
consubstanciado na Resposta à Consulta nº 24.687/2021, da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo:
A operação e os procedimentos
determinados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo são viáveis para
operações que envolvam a filial de Santa Catarina, cuja fiscalização, pelo
princípio da territorialidade, compete a esta d. Secretaria da Fazenda?
Arts. 41 e seguintes, Anexo 06, do
RICMS/SC. Art. 155, II, da Constituição Federal.
Tendo em vista a apresentação de
fato novo e a ausência de resposta ao questionamento a respeito de operações em
que a filial catarinense remeta originariamente bens de seu ativo em locação e
que sejam devolvidos a outros estabelecimentos da Consulente, localizados em
outros Estados, o Pedido de Reconsideração deve ser recebido.
A consulente, dentre suas
atividades, realiza a locação de equipamentos que compõem as soluções
comercializadas por esta e que são, atualmente, importados por meio de sua
matriz em São Paulo.
Em relação as operações de
locação dos produtos, como os produtos são locados para clientes localizados
nos diversos estados do Brasil, a Consulente incorre em elevados custos
logísticos quando do retorno do bem locado e posterior remessa a outro cliente,
tendo em vista a necessidade de retorno físico destes equipamentos para sua
matriz em São Paulo.
Considerando que a Consulente
possui filiais nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Pernambuco e Paraná, esta tem dúvidas sobre a interpretação da legislação
tributária e sobre a possibilidade de que os bens remetidos em locação pela sua
matriz em São Paulo sejam devolvidos para outro estabelecimento da Consulente,
em localidade mais próxima ao cliente.
Portanto, existe a possibilidade
de a filial catarinense remeter a mercadoria em locação para outros Estados,
razão pela qual exsurge a necessidade de resposta.
Com efeito, a Constituição
Federal, art. 155, II, atribui aos Estados membros a competência para instituir
imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii)
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii)
prestação de serviço de comunicação.
A locação de empilhadeiras não se
caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação
física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não
constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de
transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no
contexto da competência tributária reservada aos Estados membros pela
Constituição Federal.
Dessa forma, a receita de locação
de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS.
De acordo com a Consulta COPAT nº
73/2018, no entanto, entende a Comissão que permanece presente a obrigação acessória de emissão do
documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se
trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação.
Assim, na saída dos bens móveis
destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota
fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal
de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a
empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de
remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo
observações complementares.
No retorno dos bens móveis
locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos
fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.
Por conseguinte, é possível à consulente
a adoção dos mesmos procedimentos de venda à ordem, estabelecidos nos arts. 41
e 43, do Anexo 6, do RICMS/SC.
Nas operações de venda à ordem, o
contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte
(vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro
(destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo
estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original
e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de
ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do
adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário
para acompanhar o transporte.
Em que pese o procedimento
especial disposto no referido art. 43 não abarcar a operação de locação
indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação
triangular e aquela descrita no Anexo 6.
Visto tratar-se de situação
eminentemente análoga à venda por conta e ordem, a regra integrativa da
legislação tributária, disposta no inciso I do art. 108 do CTN, permite a
aplicação do art. 43 também na operação trazida pela consulente, posto que não acarreta
exigência de tributo não previsto em lei, uma vez que se trata de obrigação
acessória.
Essa comissão manifestou
semelhante entendimento nas soluções de consulta abaixo:
CONSULTA 69/2021
ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO
SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO
ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO
RICMS/SC-01.
CONSULTA 73/2020
ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO
XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO
ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.
CONSULTA 89/2018
ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM.
COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA
EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A
CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS.
POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que:
1 No término dos contratos de
locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente
diretamente para a sua filial localizada em Santa Catarina ao invés de
retornarem diretamente para sua matriz em São Paulo.
2 Deverão ser adotados, em
analogia, os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do
RICMS/SC, com emissão de documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a
fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de
contrato de locação, sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa
locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa
para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações
complementares.
3 - No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.
4 No caso de bens do ativo de sua filial localizada em Santa Catarina, ao término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente a algum de seus estabelecimentos em outros Estados, localizados em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, não retornando ao estabelecimento remetente original, utilizando-se os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:10 |