EMENTA: ICMS. EXTRAÇÃO DE CARVÃO. ADOÇÃO, PELA LC
87/96 DO REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. MATERIAIS CONSUMIDOS NO PRO-CESSO
EXTRATIVO, SENDO ONERADOS PELO IMPOSTO, CONSTITU-EM PRESSUPOSTO DE FATO PARA A
APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE DIREITO AO
CRÉDI-TO, DA DISTINÇÃO ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E BENEFICIAMEN-TO.
CONSULTA Nº: 45/99
PROCESSO Nº: GR12
51936/99-2
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta, formulada
por fiscal de tributos, sobre "a possibilidade legal ou regulamentar"
de serem apropriados créditos fiscais relativos à extração e comércio de
car-vão mineral, cuja saída é, em sua grande maioria, beneficiada com
diferimento do imposto, nos termos do disposto no inciso I do art. 6° do Anexo
3 do RICMS-SC/97.
Os créditos questionados
referem-se à entrada no estabelecimento do seguinte:
a) óleo diesel, óleo lubrificante
e graxas utilizados nas máquinas, equipamentos ou veículos empregados na
extração e beneficiamento do carvão mineral;
b) correias, esteiras e outras
partes destinadas à manutenção dos equipamentos, má-quinas ou veículos - ativo
imobilizado - que precisam ser repostas periodicamente, pois, so-frem desgaste
ou se consomem na atividade extratora ou de beneficiamento;
c) dinamite, estopim hidráulico,
iniciador espoletim, espoleta e pólvora que se con-somem na extração do
produto.
Entende o consulente que os
materiais descritos não dão direito a crédito do imposto, porque não há
processo industrial, mas simples beneficiamento. Seriam simplesmente
con-sumidos pelo extrator.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155, §
2°, I;
Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 21 e 22.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Como esclarecimento preambular,
cumpre-nos lembrar que o instituto da consulta tem por objeto a interpretação
de dispositivos da legislação tributária estadual (Lei 3.938/66, art. 216).
Ora, a tarefa do intérprete está limitada pelo texto do direito posto que deve
interpretar. Se o objetivo do consulente foi outro, o de provocar a discussão
ou a própria alteração dos textos legais ou regulamentares, então o instrumento
por ele escolhido não é o adequado. Em sede de consulta, somente podemos buscar
o sentido dos dispositivos legais questionados, conforme as regras de
interpretação e o ordenamento jurídico vigente.
O direito do contribuinte de
apropriar, na sua escrita, o crédito do imposto deriva da própria Constituição
Federal que no art. 155, § 2°, I, consagra o princípio da não-cumulatividade. O
imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O
imposto a recolher será sempre a diferença entre a aplicação da alíquota sobre
a base de cálculo e o im-posto que já onerou o produto ou mercadoria. Essa é a
moldura institucional do imposto, de-lineada no próprio Texto Supremo, cuja
competência foi cometida aos Estados e ao Distrito Federal.
Para fins de direito ao crédito,
não é feita nenhuma distinção entre industrialização e beneficiamento. Não
compete à legislação infra constitucional limitar o alcance de dispositi-vos
constitucionais, mediante distinções dessa natureza. O ICMS, como imposto
indireto que é, repercute financeiramente sobre o preço da mercadoria ou
produto. Normalmente analisa-se a repercussão sobre o consumidor final, mas o
fenômeno da repercussão ocorre em todas as etapas de comercialização. Apenas,
nas etapas intermediárias, o contribuinte pode recupe-rar o imposto, via
creditamento (não-cumulatividade).
Assim, v.g. o ICMS correspondente aos explosivos utilizados na extração
do minério repercute sobre o preço do carvão vendido, sobre o aço produzido com
a queima desse carvão etc.
Desde a adoção da tributação
plurifásica não-cumulativa no Brasil, com a introdução do ICM, optou-se pelo
regime de créditos físicos, pela qual somente dão direito a crédito os insumos
que integrem a nova mercadoria ou forem integralmente consumidos durante o
pro-cesso de fabricação. A Lei Complementar n° 87/96, rompendo com o
entendimento anterior, albergou expressamente o regime de créditos financeiros,
na medida que (art. 20) assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou
consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No magistério de Hugo de
Brito Macha-do (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131):
Entende-se como regime de crédito
financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem
onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sem-pre que a empresa suporta
um custo, seja ele consubstanciado no preço de um servi-ço, ou de um bem, e
quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto
intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à
imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.
O regime de compensação do
imposto, onde se inclui o regime dos créditos, é matéria reservada à lei
complementar (Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, c), não podendo a
legislação estadual dispor de modo diferente.
Isto posto, responda-se ao
consulente:
a) o crédito fiscal é direito
constitucionalmente assegurado ao contribuinte, em decor-rência do princípio da
não-cumulatividade, insculpido na Lei Maior;
b) a partir da edição da Lei
Complementar n° 87/96, não se faz mais a distinção entre créditos físicos e
créditos financeiros;
c) os produtos elencados pelo
consulente são efetivamente consumidos na extração do minério, sendo
irrelevante, para fins de apropriação de créditos, a distinção entre
industriali-zação e beneficiamento (onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete distinguir);
d) tratando-se de custos de
produção, onerados pelo imposto, está presente o pressu-posto de fato para a
apropriação do crédito fiscal respectivo;
e) no caso de materiais
adquiridos para uso e consumo da empresa, o direito ao cré-dito dar-se-á a
partir de 1° de janeiro de 2.000, nos termos do inciso I do art. 33 da Lei
Com-plementar n° 87/96.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat