EMENTA: ICMS - É VEDADA
A OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXISTEM NA
LEGISLAÇÃO MODELOS VARIADOS QUE ATENDEM ESPECIFICAMENTE CADA TIPO DE OPERAÇÃO,
E QUE DEVEM SER ADOTADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS QUAIS
SE DESTINAM.
CONSULTA Nº: 39/95
PROCESSO Nº:
CO09-13.053/91
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalte-se que a
petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às
formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época
de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta
declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião
objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo
relativo à medida de fiscalização.
O contribuinte indaga sobre a
possibilidade de emitir Nota Fiscal de Venda por processamento de dados, sem os
dados do Destinatário, ou seja, com a denominação "Venda direta ao
consumidor", quando a venda tiver valor baixo, uma vez que este tipo de
venda ocorre com muita freqüência.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo III, Art. 21 e Art. 55.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O contribuinte solicita a omissão
de dados obrigatórios como segue:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89
....
ANEXO III
(Redação vigente de 01.10.89 a
27.11.94)
...
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá
as seguintes indicações :
...
VI - o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CGC ou CPF do destinatário, com a expressa
menção de sua condição de pessoa física se for este o caso.
....
ANEXO III
(Redação atual vigente desde
28.11.94)
...
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá,
nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos
"1" e "1A", as seguintes indicações:
...
II - no quadro
"DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social.;
b) o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento
Postal;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição
estadual;
...
A legislação especifica como
obrigatória a indicação no documento fiscal de todas as informações acima, não
havendo possibilidade de omissão destes dados quando da emissão do documento
fiscal modelo 1 ou 1A.
Por outro lado, a legislação
faculta a substituição deste tipo de documento pela nota fiscal modelo 2, nos
casos em que especifica a saber:
RICMS/SC aprovado pelo Dec.
3.01.7 de 28/02/89
...
ANEXO III
(Redação vigente de 01.10.89 a
31.12.94)
...
Art. 55 - Na venda a consumidor,
em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
...
ANEXO III
(Redação atual, vigente desde
01.01.95)
...
Art. 55 - Nas vendas a vista, a
consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, poderá ser autorizado a emissão de Cupom Fiscal,
por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Em substituição ao Cupom
Fiscal emitido por ECF, poderá ser autorizado a emissão de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2.
...
Tanto a nota fiscal modelo 2 como
o ECF, não prevêem a obrigatoriedade de identificação do destinatário, sendo
portanto indicada para as vendas de balcão, de valor reduzido, o que parece ser
o caso do contribuinte.
Está portanto prevista na
legislação a solução de seu problema, não tendo sido necessária a tentativa de
consulta formulada. O contribuinte
entretanto, deve ser informado dos procedimentos corretos para a documentação
de suas vendas.
Isto posto,
o contribuinte deverá emitir
notas fiscais modelo 2 para suas vendas de pequeno valor, quer por
processamento de dados, quer por emissão manual, uma vez que a atual legislação
faculta a manutenção de emissão manual concomitantemente à emissão
informatizada.
GETRI, em Florianópolis, l1 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo