EMENTA: ICMS. TRIGO EM
GRÃO, DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, ARREMATADO EM LEILÃO PELO PROPRIETÁRIO
ORIGINAL. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 15/96
PROCESSO Nº:
UF08-16995/95-3
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que:
a) recebeu trigo em grão de
cooperativa deste Estado, em garantia de financiamento, ficando em depósito na
própria cooperativa;
b) não sendo o financiamento
liquidado no prazo previsto, o produto foi levado a leilão, sendo arrematado
pela mesma cooperativa.
Pergunta se é devido o ICMS,
"uma vez que não houve mudança de proprietário nem remoção do
produto."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 7.547/89, arts. 3°, V, 7°,
III
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente reporta-se à ocorrência, ou não, do fato gerador do ICMS, na
situação relatada. Cuida-se, portanto, de verificar se o fato concreto
subsume-se à hipótese descrita na lei como fato gerador do imposto.
O fato gerador do ICMS compreende
duas situações nucleares, a saber:
a) operações de circulação de
mercadorias;
b) prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
No caso (A), o ICMS incide sobre
operações de circulação de mercadorias. A circulação pode ser física
(deslocamento da mercadoria de um lugar para outro), econômica (passagem de um
estágio para outro do processo econômico) ou jurídica (mudança de titularidade
do bem). Discute-se, em sede de doutrina, se o simples deslocamento físico da
mercadoria constituiria, por si mesmo, fato gerador do ICMS.
No caso sob exame, mercadorias,
dadas em garantia de financiamento, foram levadas a leilão, sendo arrematadas
pelo seu proprietário original. À evidência, houve mudança da titularidade das
mercadorias. Note-se que, para a caracterização do fato gerador, não é
necessário que a mudança de titularidade implique em movimentação física.
A informação fiscal (fls 16), da
lavra do FTE Inácio Erdtmann, tratou adequadamente a questão, razão porque a
adotamos como fundamento da resposta da presente consulta.
INFORMAÇÃO FISCAL
a) Pelo contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, anexada
a consulta, constatamos que pela falta do pagamento do empréstimo, existe
cláusula autorizativa, para o Banco do Brasil, vender através de bolsa ou
licitação pública, das mercadorias apenhadas ao EGF.
b) A consulente, argumenta não haver ocorrido a
transferência de propriedade da mercadoria, mas entendemos que, pelo fato do
Banco dispor da mercadoria e levá-la a leilão, caracteriza uma transferência
tácita de propriedade desta mercadoria. Ademais se a Cooperativa fosse ainda a
proprietária da mercadoria, não haveria a necessidade de adquiri-la em leilão.
c) O Código Civil Brasileiro (art. 524), assegura ao
proprietário o direito de "usar, gozar e dispor de seus bens".
Conclui-se então, que o Banco do Brasil, ao leiloar a referida mercadoria, o
fez, na condição de proprietária.
d) O RICMS-SC, a respeito da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, dispõe:
Art. 2° Ocorre o fato gerador:
..........................
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular.
..........................
§ 1° Equipara-se a saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
e) No que concerne a operações internas de trigo, o
RICMS-SC prevê o benefício da postergação do imposto:
Art. 5° Nas situações seguintes o pagamento do imposto
fica diferido para a etapa seguinte da circulação:
..........................
XIII - saída em operação interna, de trigo em grão ou
triticale, de produção nacional promovida por produtores ou cooperativa de
produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do
Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição.
CONCLUSÃO
Pelos fatos acima expostos,
entendemos que, o Banco do Brasil ao realizar o leilão eletrônico, está
realizando um operação de venda de mercadoria.
De acordo com o RICMS-SC, a fase
do diferimento encerrou- se por ocasião da aquisição do trigo pelo Banco, ou
seja, quando pela falta de pagamento do empréstimo, o Agente Financeiro
valeu-se da cláusula autorizativa de venda.
Por conseguinte, as operações de
venda de trigo pelo Banco do Brasil, para qualquer adquirente, são operações
sobre as quais há incidência do ICMS.
Diante do exposto, responda-se à
consulente:
a) a operação indigitada
constitui fato gerador do ICMS, devendo ser recolhido o tributo correspondente;
b) não há, no caso, "bis in
idem", porque o imposto debitado numa operação, será lançado como crédito,
na operação subseqüente, de acordo com a técnica de apuração própria do ICMS.
À superior consideração da
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 23
de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo