ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 53/2021 |
N° Processo | 2170000009533 |
ICMS. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS
AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU
ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que tem como atividade econômica principal o
comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças para
uso agropecuário e, como atividade secundária, a manutenção e reparação de
tratores agrícolas e de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária,
entre outras.
Informa a consulente que prestou,
em sua oficina, serviços de reparo em máquina agrícola pertencente a cliente contratante
de seguro. Salienta que, para fins de cobrança das peças utilizadas, deve
emitir nota fiscal em nome da empresa seguradora, localizada no Distrito Federal.
Entende a consulente que, com
base no §4º, art. 26, do RICMS/SC, a operação seria interna, pois a mercadoria
é entregue a consumidor final não contribuinte, dentro do território
catarinense.
A consulente emitiu nota para
fornecedor do Distrito Federal com CFOP 5102 e questiona se a operação foi
correta ou se deve considerar a operação como venda interestadual com o
consequente recolhimento do DIFAL.
RICMS-SC, art. 26, §4º.
O art. 26, §4º, do RICMS/SC
prevê:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
[...]
§ 4º Para fins do disposto neste
artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final
não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu
domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de
outra unidade da Federação.
Como esclarecido na Consulta nº
88/2016, para que a operação seja considerada "interna", é relevante o
local onde será entregue a mercadoria. Ocorrendo a entrega em território
catarinense, a operação é interna, não importando se o adquirente consumidor
final não contribuinte é domiciliado ou estabelecido em outra unidade
federativa.
Na Consulta nº 60/2016
destacou-se que o fato de existir a figura de seguradora estabelecida em outra
unidade federada, que arcará com o pagamento do conserto, não tem o condão de
desvirtuar a operação como sendo interna. É que nestes casos, a seguradora não
é a adquirente das partes e peças, mas tão somente o promitente que se obriga a
efetuar o pagamento, ao estipulante, do preço da peça adquirida pelo beneficiário.
Sendo a operação interna, o CFOP
a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações
de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra
unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal
Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que são consideradas internas as operações com
mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em
território catarinense, independentemente de seu domicílio ou estabelecimento
em outra unidade da Federação.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/07/2021 19:31:06 |