ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 52/2023 |
N° Processo | 2370000026632 |
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria e comércio de alimentos, que possui unidades espalhadas
neste Estado e registro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS) e Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).
Aduz a consulente é beneficiária
do TTD 410, possuindo, portanto, direito ao diferimento do ICMS devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento.
Ocorre que a as operações de
importação são realizadas exclusivamente pelo estabelecimento matriz, por ser a
unidade legitimada pelo MAPA para a realização de tais operações. Acrescenta a
consulente que seus demais estabelecimentos também são detentores do TTD 410 e
que possuem licença do MAPA tão somente para entreposto, não sendo permitida
a manipulação de mercadorias.
A consulente destaca que o art.
246, §6º, II, a, Anexo 02, do RICMS/SC veda a utilização do crédito presumido
nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular. Assim, considerando tal vedação, bem como o diferimento previsto no
art. 8º, III, Anexo 03, do RICMS/SC, a consulente adota o seguinte
procedimento: (a) as importações são realizadas pelo estabelecimento matriz.
(b) as mercadorias são enviadas aos depósitos nas filiais; (c) quando da venda,
reencaminha as mercadorias para a matriz, para posterior venda do produto e
remessa ao destinatário adquirente.
Sustenta a consulente que,
operacionalmente, essa logística está se tornando inviável. Dessa forma,
questiona sobre:
(a) a possibilidade de saída da
mercadoria importada por uma das filiais detentoras do TTD 410 diretamente ao
adquirente, sem a necessidade de transferência e devolução entre os
estabelecimentos (importação pelo estabelecimento matriz e venda por outros estabelecimentos,
de modo a poder usufruir dos benefícios firmados no TTD).
(b) a possibilidade da inclusão
no TTD de novas filiais que não estejam no Ato Concessório.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
A consulente é detentora do TTD
410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, regime especial que concede
diferimento e crédito presumido em operações de importação.
Art. 246. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta
Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por
ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo
próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste
artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
Ocorre que o art. 246, §6º, II,
a, Anexo 02, do RICMS/SC veda a utilização do crédito presumido nas saídas internas
em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, razão pela qual a
consulente questiona sobre a possibilidade de que a remessa seja feita
diretamente pela filial ao adquirente, sem que a matriz perca os benefícios do
crédito presumido.
Nota-se que o art. 246
expressamente concede o crédito presumido na saída subsequente pelo
estabelecimento que importar a mercadoria com diferimento.
Ora, o Anexo II, art. 1º, da Lei
nº 17.763/2019, que foi convalidada no Confaz em atendimento às disposições
contidas na Lei Complementar 160/2017 e no Convenio ICMS 190/2017, tem exatamente a mesma redação do
artigo 246 do Anexo 2 do RICMS/SC/01. Assim, como benefício fiscal convalidado,
é necessária a celebração de Convênio para que o benefício fiscal seja
ampliado.
Considerando, ainda, o termo
saída subsequente, pode-se afirmar, inclusive, que o trânsito entre matriz e
filial da mercadoria importada, como procedido pela consulente, impossibilita a
fruição do crédito presumido, ainda que a filial também seja detentora do TTD. Em
outras palavras, somente o estabelecimento que importar e promover a saída
subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso, em
homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos previsto no art. 6º,
§2º, da Lei nº 10.297/1996.
Se a saída subsequente for em
transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o destinatário
não poderá aproveitar o crédito presumido, em razão da vedação do art. 246,
§6º, II, a, Anexo 02. Da mesma forma, o estabelecimento destinatário não
poderá fruir do crédito presumido, pois não é o importador de direito.
Logo, o procedimento já adotado
pela consulente e o procedimento pretendido, são óbices para a fruição do
crédito presumido.
Diante do exposto, proponho seja
respondido à consulente que, tratando-se do TTD 410, somente o estabelecimento
que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito
presumido, quando for o caso. Se a saída subsequente for em transferência
interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o remetente e o destinatário
não poderão fruir do crédito presumido.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:25 |