ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 61/2023 |
N° Processo | 2370000029442 |
ICMS. GADO OVINO. DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO. A) HÁ DIFERIMENTO DO ICMS NA ETAPA ENTRE O PRODUTOR RURAL E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO - CONSULENTE); B) NA ETAPA SEGUINTE, HÁ SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO ENTRE O PRODUTOR RURAL, QUE REMETE - EM NOME DO SUPERMERCADO ENCOMENDANTE - GADO OVINO VIVO, DIRETAMENTE AO ESTABELECIMENTO ABATEDOR; C) NO PASSO SEGUINTE, NO RETORNO DAS CARNES OVINAS DO ESTABELECIMENTO ABATEDOR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), HÁ NOVO DIFERIMENTO DO IMPOSTO; D) E, NA ÚLTIMA ETAPA, HÁ A TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA VENDA DAS CARNES OVINAS AO CONSUMIDOR FINAL, CUJO TRIBUTO DEVIDO NAS ETAPAS ANTERIORES FICARAM SUBSUMIDOS NESTA ÚLTIMA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
A consulente atua no comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos alimentícios de supermercados (CNAE
47.11-3-02), com sede em Ireneópolis, no Estado de Santa Catarina, estando credenciados
desde 2011 a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a enviar a Escrituração
Fiscal Digital e, a partir de 2020, vinculado ao Domicílio Tributário
Eletrônico do Contribuinte - DTEC.
Em síntese, argumenta que o inciso IV do artigo 4º do Anexo
3 do RICMS-SC cuida do diferimento do imposto do estabelecimento agropecuário,
na saída de gado ovino com destino a estabelecimento abatedor. Assim, indaga se
esta regra pode ser aplicada ao produtor rural, quando lhe vende o gado ovino
vivo (supermercado - consulente), que, por sua vez, encaminha-o para
o abate, cujo frigorifico encontra-se devidamente autorizado pela vigilância
sanitária, que lhe cobra pela prestação de serviço do abate desses animais?
Para fins de esclarecimento, a consulente foi instada pela
autoridade fiscal da USEFI de Mafra em 18/09/2023, através da Intimação de nº
2370000029692, a externar o seu
entendimento sobre a matéria sob consulta, na qual esclareceu que, embora o
supermercado não seja o estabelecimento abatedor, entende seja aplicado o diferimento
sobre a operação, pois argumenta que - após receber o gado ovino vivo - remete-o em seguida ao
abatedouro, que executa o serviço e lhe devolve o produto do abate
para venda no seu supermercado, no qual ocorrerá a tributação definitiva na
venda a consumidor final.
Na sequência, o processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional (USEFI de Mafra), conforme determina as Normas Gerais de Direito Tributário de
Santa Catarina - RNGDT-SC, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade
fiscal verificou as condições de sua admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297/96, artigos 9º, V e VIII; e 37.
RICMS-SC, aprovado pelo Dec. 2.870/01, seus Anexo 2, art. 27, I, e Anexo 3, art. 4°, IV.
A consulta apresentada pela consulente sustenta-se no inciso
IV, do art. 4º, do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz:
"Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes
mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade
agropecuária:
IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em
operação entre produtores; ..."
Todavia, em razão da especificidade dessa regra, tal
dispositivo não se aplica à consulente (supermercado), porquanto, o diferimento
supratranscrito narra claramente que se aplicaria na saída do estabelecimento
agropecuário, de gado ovino do produtor rural com destino ao estabelecimento
abatedor OU em operação dentre produtores. No caso da consulente (supermercado), ela
passaria a ser uma terceira pessoa participando dessa relação jurídica, numa "operação triangular" (produtor
rural X estabelecimento comercial X abatedor) e, desta forma, tal dispositivo regulamentar não se lhe aproveita.
Ocorre que na legislação tributária catarinense, há outras
situações de tributação que foram regulamentadas ao interesse do fisco estadual,
às quais podem - por seu turno - aplicar ao caso em tela, que são as outras hipóteses
de diferimento/suspensão do pagamento do imposto.
Inicialmente, torna-se necessário esclarecer que o instituto
do diferimento é tratado na legislação tributária catarinense como uma espécie
de substituição tributária - ST, previsto na Lei 10.297/96, no Capítulo VI, especialmente
nos artigos 37 a 41.
Assim, numa definição sucinta, diferimento significa adiar o pagamento do imposto.
Nessa toada, a jurisprudência bem definiu que: "O
diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa
do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência),
mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de
fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, por representar conveniência para o
Estado, cabe a ele, exclusivamente, a fiscalização dessas operações.
[...]". (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007).
Com efeito, numa interpretação contextualizada, porquanto o caso em apreço não se
trata dum benefício fiscal, temos a analisar especificamente as quatro operações que
desencadearão na circulação do gado ovino vivo até o consumo final de sua
carne, quais sejam, aquelas do produtor rural - supermercado - abatedor -
supermercado e o consumidor final.
No primeiro momento, temos a saída do gado ovino vivo do
produtor rural para o estabelecimento comercial (supermercado), cuja operação, aplica-se
o diferimento, conforme dispõe o RICMS-SC, Anexo 3, art. 4º, I:
Art. 4° O imposto fica DIFERIDO para a etapa seguinte de
circulação na SAÍDA, DE PRODUTO AGROPECUÁRIO, das seguintes mercadorias, quando
destinadas à COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO ou atividade agropecuária:
I produto originado da ATIVIDADE AGROPECUÁRIA ou extrativa
vegetal ou mineral em estado natural ou SUBMETIDO A PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for
regido por dispositivo próprio;
No segundo momento temos a saída do gado ovino ainda vivo do
produtor rural que remete diretamente ao frigorífico abatedor, por conta e
ordem do supermercado encomendante e, nesta etapa da tributação, ocorre a
figura da suspensão da exigibilidade do imposto, por força do que dispõe o
RICMS-SC, Anexo 2, art. 2º, inciso I:
Art. 27. Fica SUSPENSA a exigibilidade do imposto nas
seguintes operações internas e interestaduais:
I - a SAÍDA DE QUALQUER MERCADORIA, para conserto, reparo ou INDUSTRIALIZAÇÃO,
DESDE QUE RETORNE AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM
15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): [sem destaques no texto original]
Por oportuno, importante mencionar que de acordo com o RIPI
- Regulamento do IPI, aprovado pelo Dec. Federal nº 4.544/02, a operação de transformação é definida como industrialização:
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como ...:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
Com efeito, o produto da matança do gado ovino (carnes frescas e
refrigeradas, e carcaças) possui expressa menção na TIPI/NCM e sua tributação:
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"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
X no RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDA PARA conserto, reparo
ou INDUSTRIALIZAÇÃO, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2,
salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa
para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto
correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a
parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo
próprio estabelecimento;"
Por fim, no quarto e último momento, temos que - finalmente - ocorrerá
a tributação e o recolhimento do ICMS relativo à carne ovina, por ocasião da venda a
varejo promovida pelo supermercado encomendante, quanto aos impostos que
ficaram diferidos ou suspensos, cujos montantes subsumiram-se ao valor final, conforme
preconiza a Lei nº 10.297/96, artigos 9º, V e VIII; e 37:
"Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em
operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por
produtor rural regularmente cadastrado no registro sumário de produtores
agropecuários e por pescadores artesanais do Estado;
VIII - o substituto tributário, nas hipóteses previstas no
art. 37."
"Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em
relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por
diferimento, nos casos previstos em regulamento;"
Logo, observa-se que, nas operações INTERNAS de mercadorias
recebidas para industrialização, a parcela agregada ao produto pelo
estabelecimento industrializador estará submetida à "substituição
tributária para trás" (diferimento), donde o estabelecimento industrializador (abatedor) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à sua etapa, "sendo a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto repassada ao estabelecimento
encomendante (contribuinte substituto)", restando SUBSUMIDO na operação
subsequente a ser realizada pelo contribuinte substituto, conforme elucida trecho da Resolução Normativa SEF-SC, de nº 63/2009:
"Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à
etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará SUBSUMIDO na operação subsequente a ser realizada pelo contribuinte
substituto;"
Apenas a esclarecer, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, deverão os contribuintes envolvidos em suas respectivas operações, emitirem documentos fiscais à luz dos Anexos 5 a 11 do RICMS-SC.
Ante o exposto, à luz das normas mencionadas, proponho que responda
à consulente, cumulativamente, que: a) há diferimento do ICMS na etapa entre o produtor rural e o
estabelecimento comercial (supermercado - consulente); b) na etapa seguinte, há suspensão da exigibilidade do imposto entre o produtor rural, que remete - em nome do supermercado encomendante - gado ovino vivo diretamente ao estabelecimento
abatedor; c) no passo seguinte, no retorno das carnes ovinas do estabelecimento abatedor ao estabelecimento encomendante (supermercado), há novo diferimento do imposto; d) e, na
última etapa, há a tributação definitiva e o recolhimento do imposto por ocasião da venda das carnes ovinas ao consumidor final, cujo tributo devido nas etapas anteriores ficaram subsumidos nesta última operação de circulação de mercadoria.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:57 |