EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA
CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A
CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA
TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR08
81.004/99-0
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta formulada por Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos da Portaria
SEF n° 213/95, sobre se é devido a este Estado ICMS referente a complementação
do serviço de transporte, efetuado por redespacho a partir deste Estado, cuja
prestação foi iniciada no exterior e o ato final da execução do serviço ocorre
em outra unidade da Federação.
Entende
o consulente que “no serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha sido
iniciada no exterior o ICMS é devido à Unidade da Federação em que estabelecido
ou domiciliado o destinatário”. Mas quanto ao redespacho iniciado neste Estado
é devido imposto que será utilizado como crédito pelo prestador de serviço
global.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 4°, V e VI, 5°, II, a, 10,
III, 21 e 22.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não
merece reparos a interpretação do consulente. A Lei n° 10.297/96 considera que
o fato gerador do ICMS sobre transportes ocorre no momento do início da
prestação do serviço (art. 4°, V). Cada vez que inicia uma prestação de serviço
de transporte ocorre o fato gerador do imposto que é devido ao Estado onde
tenha início a prestação. Esta é a regra do art. 5°, II, a, que define como
local da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, onde tenha início a prestação do serviço de
transporte.
No
exemplo dado pelo consulente, a transportadora “A” foi contratada para realizar
o transporte entre Buenos Aires, na República da Argentina, até Campinas,
Estado de São Paulo. O imposto relativo ao total da prestação é devido ao
Estado de São Paulo. Porém, a transportadora “A” não realiza ela mesma a totalidade
da prestação. Para o trecho que se inicia no estabelecimento da transportadora
“A” localizado em Santa Catarina e Campinas, ela subcontrata a transportadora
“B”. Então, existe uma prestação de serviço de transporte que inicia no Estado
de Santa Catarina e tem por destino, Campinas-SP. Por esta prestação
específica, é devido o imposto ao Estado de Santa Catarina. Como o imposto
rege-se pelo princípio da não-cumulatividade, o imposto recolhido a Santa
Catarina poderá ser utilizado como crédito para abater o imposto devido ao
Estado de São Paulo, correspondente à totalidade da prestação.
A
matéria já foi apreciada por esta Comissão que respondeu à Consulta n° 44/95
nos seguintes termos:
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - NA
OCORRÊNCIA DE REDESPACHO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS, SENDO SUA BASE DE CÁLCULO O
PREÇO PRATICADO, REFERENTE AO TRAJETO NACIONAL, NAS OPERAÇÕES PARA O MESMO
PERCURSO E TONELAGEM. NA EMISSÃO DE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, RELATIVAMENTE A TODO O
PERCURSO, A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SERÁ AQUELA QUE SE CONFIGURA COMO FATO
GERADOR DO IMPOSTO.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
no caso de subcontratação de outra transportadora para realizar o transporte em
parte do percurso, fica caracterizado o fato gerador do imposto em relação
aquele trecho e aquele sujeito passivo (transportadora subcontratada);
b)
o fato gerador considera-se ocorrido onde iniciado o transporte relativo ao
trecho a cargo da subcontratada;
c)
o imposto é devido ao Estado onde iniciado o transporte a cargo da
subcontratada, o qual pode ser compensado, como crédito, do imposto devido
relativamente à totalidade do transporte contratado.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 10 de dezembro de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat