EMENTA: ICMS. PRODUTOS
PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS
ELENCADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE
APRESENTAÇÃO.
CONSULTA Nº: 07/99
PROCESSO Nº: GR05
46918/97-3
01 - DA CONSULTA
O contribuinte em epígrafe,
empresa estabelecida neste Estado, no ramo de comercialização e
industrialização de temperos e condimentos, sobremesas e achocolatados, informa
que comercializa e industrializa alguns dos produtos elencados na Seção III do
Anexo 1 do RICMS/97, tais como:
a) canela em estado de rama em
pacotes de 10g e em pó em embalagens de 15g e 30g;
b) cravo da índia em frutas em
pacotes 15g e 1kg;
c) noz-moscada em grão em
embalagens de 2 grãos e 1kg;
d) funcho, coentro, cominho e
louro em pacotes de 500g e 5kg.
Informa ainda o contribuinte que
vem praticando a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas.
Todavia, vem sendo questionado por alguns de seus clientes que entendem ser a
alíquota aplicável a de 12% (doze por cento). Pede a manifestação desta
Consultoria sobre a matéria.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, manifesta-se contrária à interpretação da consulente,
entendendo que seus produtos estão sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por
cento), sob o seguinte fundamento:
Conforme se verifica no prospecto
anexado pela consulente (fls. 5), seus produtos são comercializados após serem
submetidos a um processo de industrialização.
Dessa forma, por não tratar-se de
produtos primários em estado natural, entendemos, s. m. j., que a alíquota
correta a ser utilizada é de 17% (dezessete por cento).
Com efeito, a alínea “e” do
inciso III do art. 26 do RICMS-SC/97 refere-se expressamente a “produtos
primários em estado natural”. À evidência, se os referidos produtos não
estiverem em estado natural, mas tenham sofrido qualquer forma de
industrialização, não se enquadram no referido tratamento tributário. Nesse
caso, a alíquota aplicável será a de 17% (dezessete por cento).
Considerada em condições de ser
analisada, a consulta foi encaminhada a esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 26, I e III, e.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A autoridade informante analisou
corretamente a matéria da consulta, senão vejamos.
A alíquota de 12% (doze por
cento) aplica-se, no caso, aos produtos primários em estado natural, ou seja,
nas condições em que esses produtos saem do estabelecimento produtor. Por conseqüência,
se tais produtos sofrerem qualquer processo de industrialização, passam a ser
tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
A legislação do IPI (Decreto n°
87.981/82) define industrialização da seguinte forma:
Art. 3° Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
(...)
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que pela
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
O art. 5° do mesmo pergaminho
esclarece o que se entende como acondicionamento para transporte:
Art. 5° Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á:
I – como acondicionamento para
transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender,
cumulativamente às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes,
engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima dos
vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II – como acondicionamento de
apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
Pela descrição dos produtos feita
pela consulente, podemos depreender que não se trata mais de produtos primários
em estado natural, mas que efetivamente sofreram processo de industrialização.
Com efeito, os produtos foram submetidos a beneficiamento que os aperfeiçoou
para consumo, tais como secagem e moagem, e colocados em embalagens de
apresentação.
Isto posto, responda-se à
consulente que os produtos por ela comercializados não são mais considerados
produtos primários em estado natural, mas produtos industrializados, razão
porque devem ser tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 23 de
dezembro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 05/02/99.
João Paulo Mosena Laudenir Fernando Petroncini
Presidente da Copat Secretário Executivo