CONSULTA Nº 048/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE
SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS
AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOE de 04.05.11
1 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à
importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram
recentemente incluídos no regime de substituição tributária.
Acrescenta, que até recentemente
procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o
contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente
a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação
diretamente.
Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST
sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto,
estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária.
Em razão dessa mudança de
procedimento, surgiram as seguintes dúvidas:
como importadora direta a consulente
passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas
que estiverem incluídas no regime da substituição tributária?
considerando que possui em estoque
mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder
quando da saídas destas mercadorias?
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as
condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO
E RESPOSTA.
Brevi manu, cabe registrar que, o
fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de
contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e
que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que
dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis:
Art. 11.
Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao
arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer
título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes
mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
Aliás, essa condição poderá, também,
ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading
(por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto
no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz:
§ 4º
Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
I - ao adquirente ou encomendante,
estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda; e
Verifica-se, que a consulente já
consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo,
portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de mercadorias importadas e que estejam
submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte
substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas
mercadorias.
No tocante ao fato de a consulente
ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e
de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela
importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou
seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por
analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime
de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis:
Art. 35.
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I - efetuar levantamento de estoque
das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no
livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente
sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna
correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro
especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no
livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de
inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de
exclusão.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 14 de outubro de 2010
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2010, ressalvando-se o disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal
ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação
de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da COPAT