EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL PREVISTA NO ARTIGO 27, I, DO RICMS/SC, QUANDO O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA OU BEM FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NOS ESTADOS DE MG, PR, RJ, RS OU SP.
CONSULTA Nº: 41/06
D.O.E. de 20.12.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é prestadora de
serviços de transporte rodoviário de cargas. Informa que faz a coleta da carga
no pátio do cliente, em Rio Negrinho e, conforme o caso, transporta-a até o
Porto de Itajaí/SC, ou para o Porto de Paranaguá/PR. Emite, para documentar a prestação de
serviço, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, tributado à
alíquota de 17%, tanto no caso da carga ser destinada para o Porto de Itajaí,
como para o Porto de Paranaguá.
Como no caso descrito, tanto o tomador do serviço, como o prestador (a consulente), situam-se
ambos no Estado de Santa Catarina, formula as seguintes questões a esta
Comissão:
1 - Face ao que dispõe o art. 27, inciso I, do RICMS/SC, sendo o
transporte interestadual, em que o destino final se localiza no Estado do
Paraná, a alíquota aplicável não seria 12%?
2 – Se a resposta à questão for
negativa, como a consulente deve proceder “para aplicar sempre a alíquota
correta”?
3 - Qual o entendimento da
COPAT para o significado do art. 27 do RICMS/SC, quando trata das alíquotas para diversos Estados, quando
prevê: “Nas operações e PRESTAÇÕES interestaduais que DESTINEM mercadorias ou
SERVIÇOS a contribuintes do imposto”?
Na sua informação, o Auditor
Fiscal observa que a matéria está clara na legislação. Todavia, entende que há
necessidade da COPAT responder à consulente “como deve ser classificada a
operação, ou seja, interna ou interestadual”, para o caso de o tomador do
serviço ser estabelecido neste Estado e a entrega da mercadoria se efetivar em
local situado em outra unidade da Federação.
É este o relatório, passo à
análise.
2 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, arts. 3º, II, e 32, I;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de
2001, arts. 26, I e 27, I e II;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão colocada pela
consulente consiste em saber qual a alíquota aplicável à prestação do serviço
de transporte rodoviário, no caso de o tomador e o prestador do serviço estarem
localizados no Estado de Santa Catarina e o destino final ser um porto situado
em outro Estado. A indagação é feita invocando o disposto no art. 27 do RICMS/SC, que prevê:
“Art. 27. Nas
operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a
contribuintes do imposto, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver
localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e São Paulo;
II – 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver
localizado nos demais Estados e no Distrito Federal”;
A dúvida é pertinente, pois o
artigo trata de um elemento material do tributo – alíquota, que se refere a
dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da
mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria.
Existe, no caso, o concurso de dois fatos geradores.
A primeira dificuldade consiste
em saber o que caracteriza uma prestação de serviço como “interestadual”.
Deve-se ao fato de a mercadoria ser transportada de um remetente localizado em
determinado Estado, para destinatário situado em outra unidade da Federação? Ou
é porque o tomador do serviço situa-se em Estado diverso daquele em que se
iniciou a prestação do serviço? Indaga-se, ainda, qual é o destinatário do
serviço? É o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço?
Para responder essas questões, é
preciso levar em conta que a prestação de serviço de transporte, apesar de
constituir fato gerador autônomo, para fins de incidência do ICMS, apresenta
vinculação com a operação mercantil relativa ao objeto transportado. Com
efeito, o propósito do transporte é levar a mercadoria ou bem, do remetente até
o destinatário.
Almir José Gorges,
ao tratar do assunto, (Dicionário do ICMS – SC: o ICMS de A
a Z. 7ª. ed. Blumenau, 2005, p. 705),
assim esclarece, no verbete TRANSPORTE. ALÍQUOTA:
“Qual a alíquota do frete quando o destinatário é
contribuinte em outra UF, porém o tomador do serviço (CIF) é o remetente de SC?
O RICMS-SC, art. 27, deixa bem
claro que a alíquota decorre do destino do serviço, aplicando-se portanto a
alíquota interestadual. A condição CIF ou FOB serve apenas para definir quem
tem direito ao crédito. (...).
Já para o transportador que efetua
serviço de SC para outra UF, com frete CIF (= o remetente paga), o tomador do serviço
é o remetente e, em que pese a alíquota deva ser a interestadual (se o
destinatário for contribuinte), o CFOP no Conhecimento de Transporte é o 6.62,
posto que importa o destino do serviço e não o tomador (RICMS, art.
27)”. (destaquei).
Essa última assertiva é
confirmada pelo que dispõe o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP
(Anexo 10 do RICMS/SC), no item
6.000 – SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS, que
estabelece a classificação neste grupo para “as operações ou prestações em que
o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário”. Constata-se, assim, que o fator determinante para
verificar se uma prestação de serviço é interestadual, é o fato de o
destinatário da mercadoria ou bem se localizar em unidade da Federação diversa
daquela do remetente.
Resta ainda verificar como se
classifica o destinatário – consumidor ou contribuinte, para a determinação da
alíquota: 17%, conforme o art. 26, I, do RICMS/SC,
12% ou 7%, segundo o art. 27, I ou II, do Regulamento. Observe-se que o
primeiro artigo é de aplicação geral, tanto nas operações e prestações internas
quanto nas interestaduais, a consumidor final.
“Art. 26. As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais,
inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados
ou prestados no exterior, são:
I – 17% (dezessete por cento), ...;”
Por sua vez, o art. 27 do
Regulamento do ICMS, constitui norma especial em relação ao disposto no art.
26, I, deste diploma regulamentar, pois exige que o destinatário seja contribuinte
do imposto, para ser aplicável.
No caso concreto colocado pela
consulente, a entrega da carga se dá no Porto de Paranaguá/PR.
Verifica-se então, que a prestação de serviço de transporte é interestadual.
Já, quanto ao destinatário, é necessário verificar, pois não é informado na
consulta, se o transporte é destinado a: a) exportação
direta, promovida pelo remetente; b) depósito em nome de empresa
comercial exportadora, inclusive “trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) contribuinte do
imposto localizado nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP; d) contribuinte do
imposto localizado nos demais Estados ou e) não-contribuinte.
Para a hipótese
da alínea a) – exportação direta,
não incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão
dos arts. 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar nº
87/96: “o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
mercadorias, ... , bem como prestações de serviços
para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o imposto,
tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de serviço de
transporte correspondente.
Já, na hipótese
da alínea b), apesar de a
mercadoria, numa segunda etapa, destinar-se ao exterior, é possível distinguir
perfeitamente o serviço de transporte como etapa que antecede a exportação.
Nessa etapa, todo o trajeto do transporte realiza-se dentro do território
nacional. O transporte tem início no estabelecimento do remetente, em Santa
Catarina, e se encerra com a entrega no depósito da empresa exportadora,
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
localizado na área do porto paranaense. Não ocorre aí um transporte
internacional, mas, sim, transporte interestadual tributável pelo ICMS.
Essa conclusão está
consubstanciada na resposta da COPAT à Consulta nº 08/2001, cuja ementa está
lavrada nos seguintes termos:
“(...)
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE
MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.
(...)”.
Esse entendimento é corroborado
por nossos Tribunais superiores, como se verifica nas seguintes decisões
prolatadas pelo STJ:
“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
(...)
2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à
exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG,
Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004.
3. Recurso especial a que se dá provimento”.
(Resp nº 710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavasiki, j.
16/08/2005).
Extrai-se, ainda, o seguinte
excerto do voto do Ministro Relator desse acórdão:
“2. O tema referente à
incidência do ICMS sobre serviços de transportes interestaduais de produtos a
serem exportados se encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido
da constitucionalidade da cobrança da exação”.
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA SEFAZ/MT
075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS PRODUTOS.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.
(...)
3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o
transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o exterior.
4. Recurso ordinário improvido”.
(ROMS nº 14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, j. 25/05/2004).
O posicionamento pacífico da
Suprema Corte pode ser verificado no AI-AgR
265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j.
31/05/2005), em que a decisão apresenta as seguintes ementas:
“EMENTAS: 1. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa
ao agravado”.
No Relatório dessa decisão, o
eminente Ministro assim se expressou:
“1. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento
de recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente pedido de não
incidência do ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à
exportação.
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da
Constituição Federal. 2. Consistente o recurso.
Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº
340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela
eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito:
‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição
Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de
transporte interestadual de produtos industrializados
destinados à exportação’.
É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte (cf.;
1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99; 2ª
Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25.05.99, DJ 17.09.99, in
RTJ 172/294)”.
Assim, na hipótese de a mercadoria
ou bem destinar-se a empresa comercial exportadora, “trading”, armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro, localizados no Estado do Paraná, aplica-se à prestação de
serviço de transporte a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento),
estabelecida no art. 27, inciso I, do RICMS/SC .
Aplica-se também esta alíquota na hipótese da alínea “c”, em que a mercadoria
ou bem destina-se a contribuinte do imposto localizado
nos Estados de MG, PR, RJ, RS ou SP, mediante navegação de cabotagem a partir
do porto.
Para a hipótese prevista na
alínea “d”, em que o destinatário da mercadoria ou bem for contribuinte situado
nos demais Estados ou no Distrito Federal, aplica-se a
alíquota de 7% (sete por cento), prevista no art. 27, inciso II, do RICMS/SC.
Finalmente, na hipótese prevista
na alínea “e”, se a mercadoria ou bem se destinar a não-contribuinte do
imposto, aplica-se à prestação de serviço de transporte a alíquota interna, de
17% (dezessete por cento), conforme previsto no art. 26, I, do RICMS/SC.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que:
a) O fato
de o serviço de transporte ser interestadual, para destinatário da mercadoria
ou bem localizado no Estado do Paraná, não permite, por si só, definir a
aplicação da alíquota do imposto prevista no art. 27, I, do RICMS/SC;
b) É
necessário também, para que se verifique a hipótese da alínea “a”, que o
destinatário seja contribuinte do imposto;
c) O art.
27 do RICMS/SC aplica-se nos casos em que a prestação
de serviço de transporte for interestadual, isto é, a mercadoria ou bem destina-se a outro Estado, e ainda, que esse destinatário
seja contribuinte do imposto.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 15 de março de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho
de 2006.
Josiane de Souza Correa
Silva
Pedro Mendes
Secretária
Executiva
Presidente
da COPAT