ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 32/2023 |
N° Processo | 2370000013659 |
ICMS. DIFERIMENTO. A SAÍDA DE CAVACOS DE MADEIRA EM OPERAÇÃO INTRAESTADUAL, PARA EMPREGO COMO COMBUSTÍVEL EM PROCESSO INDUSTRIAL, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECEDOR SER CARACTERIZADO COMO INDUSTRIAL OU NÃO, ESTA AMPARADA PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXVI DO ARTIGO 15 DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.
A consulente informa atuar no
ramo têxtil, que industrializa para terceiros, cujos processos industriais são
o tingimento e alvejamento de produtos, entre outros, e utiliza-se de fontes
energéticas para tal, tais como energia elétrica, gás, óleo diesel combustível
e carvão, com direito ao crédito do ICMS pela entrada.
Expõe que também adquire cavacos
de madeira, de fornecedor optante do Simples Nacional estabelecido em Santa
Catarina, para uso como fonte energética no processo industrial e questiona se
pode se utilizar do crédito presumido disposto no artigo 15, XXVI, do Anexo2,
do RICMS/SC.
Informa que não vem se apropriando
do crédito presumido nestas operações, mas entende ser possível a utilização do
mesmo, já que, as serrarias de madeira são caracterizadas como indústria pelo
Regulamento do IPI e reconhecidas como indústrias pelas Consultas COPAT 55/96 e
52/06.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Lei Complementar nº 123/06, artigo 13, § 1º, XII, a.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2, artigo 15, XXVI, § 25.
O crédito presumido destacado
pela consulente encontra-se disciplinado no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo
2, do RICMS/SC, nos seguintes termos:
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
(...)
XXVI ao adquirente de
mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples
Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da
aquisição (Lei 14.264/07).
A dúvida da consulente diz
respeito a possibilidade da utilização deste benefício, quando da aquisição de
cavacos de madeira junto a fornecedor optante do Simples Nacional para uso como
fonte energética em seu processo industrial.
Cumpre destacar que o artigo 3º
do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe que fica diferido o imposto para a etapa
seguinte de circulação na saída de cavacos de madeira destinado a emprego como
combustível em processo industrial.
No direito tributário o termo
diferimento é utilizado no sentido de adiar, postergar. Trata-se da modalidade
de substituição tributária para trás, caso em que, a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS devido em determinada etapa do ciclo de produção ficará a
cargo do contribuinte substituto ou do estabelecimento destinatário do produto.
O Simples Nacional, instituído
pela LC123/06, em seu artigo 13, dispõe que o referido regime implica o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e
contribuições que menciona, entre eles, o ICMS. O Simples Nacional, portanto, é
apenas um regime único de arrecadação, o que supõe a manutenção das
características próprias de cada um dos impostos que o compõe.
O § 1º, XIII, a do mesmo
artigo excepciona expressamente do referido tratamento o ICMS devido nas
operações e prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, que fica
sujeito às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Em síntese, o imposto
diferido, como modalidade de substituição tributária, é excluído do regime de
arrecadação do Simples Nacional.
Para fins de aplicação do artigo
3º, IX, do Anexo 3, do RICMS/SC, e, portanto, do diferimento do imposto, não há
qualquer restrição ou condicionante relacionado ao processo do qual se obtenha
o produto, ou se adquirido de estabelecimento comercial ou industrial, bastando
a caracterização do produto como cavaco de madeira e destinado emprego como
combustível em processo industrial.
Portanto, a aquisição de cavacos de madeira em operação
intraestadual, para emprego como combustível em processo industrial, está
amparado pelo diferimento do imposto, independentemente de o fornecedor se
encontrar caracterizado como industrial ou não, impossibilitando o gozo do
crédito presumido disposto no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC.
Ante o exposto,
proponho que se responda à consulente que a aquisição de cavacos de madeira em
operação intraestadual, para emprego como combustível em processo industrial,
está amparado pelo diferimento do imposto, independentemente de o fornecedor se
encontrar caracterizado como industrial ou não, impossibilitando o gozo do
crédito presumido disposto no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:58 |