EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E
FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL.
DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
01 - DA
CONSULTA
DOE de 22.08.11
A consulente é empresa estabelecida no Estado
do Rio Grande de Sul e atua no comércio atacadista e varejista de produtos de
uso agrícola, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, dentre
outros.
Revende para contribuintes de Santa Catarina,
lonas plásticas, classificadas na posição da NCM-SH sob nº 3920.90.00, cuja
codificação encontra-se incluída no item 7, do Anexo 1, da Seção XLIX, do
RICMS/SC. Este produto é empregado na cobertura de silos na agricultura.
Em face desta característica, entende que a
mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição por não estar
destinada especificamente à construção civil.
Assim, indaga a consulente se na revenda
desta mercadoria para contribuintes de SC aplica-se o regime de substituição
tributária, ainda que não seja utilizada para a construção civil.
Declara preliminarmente que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais
de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 1, Seções XLIX, item 7.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que para a análise
da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da
mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para
efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.
Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se
mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida
para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e
que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado
em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de
interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura
deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os
títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Esta
regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram,
mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas
mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a
descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do
Sistema Harmonizado - SH.
Seguindo
essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de
substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a
sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se
encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao
apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se
extrai da ementa aprovada na
Consulta COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
Para uma melhor visualização da questão
apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida no RICMS/SC,
Anexo 1, na Seção XLIX, para o produto em exame.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
7 |
39.19 |
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. (grifo nosso) |
28 |
A
consulente informa que as codificações da NCM-SH e a descrição conferem com as
indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
mas ressalta que a mercadoria não é empregada na construção civil.
Analisando a descrição contida no item
7, acima transcrito, denota-se que não há necessidade de nenhum esforço
hermenêutico para concluir pela inclusão da mercadoria “lona plástica”, como
sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua descrição expressa.
A esse respeito é oportuno enfatizar que para fins de inclusão de
um produto na substituição tributária, deve ser considerada a finalidade para o
qual foi concebido ou fabricado, porque a responsabilização pelo ICMS-ST recai,
em regra, sobre o contribuinte que se encontra no início da cadeia de mercado.
Inverter essa ordem é desfigurar o instituto, inviabilizando a antecipação do
imposto sobre as operações seguintes. Assim, é irrelevante a destinação posterior
que é dada à mercadoria pelo adquirente final, porque esta não pode ser conhecida
pelo substituto tributário.
A consulente acrescenta ainda Decisão Normativa CAT nº 06/2009, do
Estado de São Paulo, que afastou o produto “lona plástica” da substituição
tributária.
É preciso ter claro que o regime de substituição tributária pode
ser editado por meio de norma exclusiva do ente estatal, produzindo efeitos
apenas no seu território. O entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de
São Paulo, apresentado pela consulente, está embasado em legislação interna
daquele Estado, que trata de forma distinta a substituição tributária, caracterizando
inclusive o que é material de construção. Como essa normatização não produz efeitos
extraterritoriais, não obriga o Estado de Santa Catarina à sua observância.
Por outro lado, os estados membros podem firmar convênio ou
protocolo para ampliar o regime aos entes signatários. Neste caso, a legislação
é idêntica e válida para todos os participantes do convênio ou protocolo. A
substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, foi celebrado através do Protocolo ICMS 196/2009, do qual
o Estado de São Paulo não participa.
Isto posto, responda-se à
consulente que para fins de inclusão de um produto no regime de substituição
tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e
fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final.
Deste modo, a mercadoria denominada lona plástica (NCM/SH 3920.90.00) deve ser
submetida ao regime da substituição tributária, em face da identificação
cumulativa do código da NCM/SH e da respectiva descrição, contidas no item 7,
da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de junho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT