CONSULTA N° 057/2008
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRBUTÁRIA COM PRODUTOS QUÍMICOS DISCRIMINDADOS NA LISTA DO ANEXO 1, SEÇÃO XXXVI, DO RICMS-SC/01. SÃO CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS, O INDUSTRIAL FABRICANTE E O IMPORTADOR, PODENDO SER ESTENDIDO O TRATAMENTO A OUTROS CONTRIBUINTES, MEDIANTE REGIME ESPECIAL, DESDE QUE SATISFEITAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA
A consulente
identifica-se como distribuidor atacadista de produtos químicos, equiparada a
indústria.
Indaga se está
sujeita ao regime de substituição tributária a que se refere o Protocolo 92/07
(arts. 124 a 128 do Anexo 3), particularmente em relação a acetona e peróxidos,
produtos que adquire das indústrias que os produzem, os embala em tambores,
containers e bombonas e os vendem para outras indústrias onde serão utilizados
como matérias primas.
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, manifesta-se pela admissibilidade
da consulta, por estarem presentes os requisitos exigidos pela Portaria SEF
226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 e
125.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se da
substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, objeto do Protocolo ICMS 92/07, introduzida na legislação
catarinense na Seção XXI do Anexo 3 do Regulamento do ICMS-SC.
Conforme art.
124 do citado anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, relativo
às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
uso ou consumo, é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos
Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná.
Os produtos
sujeitos à substituição tributária estão relacionados na Seção XXXVI do Anexo
1, entre eles, os produtos comercializados pela consulente:
“14 - Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado
com uréia, código 2847.00.00;
15 – Acetona, código 2914.11.00”.
Contudo o
parágrafo único do mesmo artigo permite que, mediante regime especial, o
Diretor de Administração Tributária atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto a outros contribuintes diversos dos mencionados no
“caput”, nas condições que especifica.
A hipótese do
art. 125 é de exclusão do regime de substituição tributária. Assim, não estão
sujeitas à retenção:
a) as saídas de
estabelecimentos industriais ou importadores para estabelecimentos industriais
ou importadores, qualificados como substitutos tributários;
b) as
transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Acrescenta o
parágrafo único do mesmo artigo que, nessa hipótese, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto cabe ao destinatário que promover saída para
estabelecimento de pessoa diversa.
A regra do art.
125 é de cunho meramente simplificador: se remetente e destinatário correspondem
à definição de contribuinte substituto, exclui-se a referida operação do regime,
pois não tem sentido fazer a retenção em ambas as etapas. A retenção é feita
somente quando for promovida saída com destino a estabelecimento de pessoa
diversa (não substituto tributário).
No caso em tela,
a consulente identifica-se como “distribuidor atacadista de produtos químicos,
equiparada a indústria”. Mas, o art. 124 do Anexo 3 dispõe expressamente que o
contribuinte substituto será o “industrial fabricante ou o importador”. Como,
conforme relatado, a consulente não fabrica os mencionados produtos mas os
compra de outras indústrias, nem os importa mas os adquire de outros Estados da
Federação, ela não se caracteriza como contribuinte substituto, por não se enquadrar
nas atividades descritas na legislação de regência. Pelo contrário, trata-se de
estabelecimento “distribuidor atacadista”, mesmo que equiparada a indústria.
Por “equiparar” entende-se “comparar pessoas ou coisas considerando-as iguais”
(Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa). Está implícito que não são
iguais, apenas são consideradas iguais para alguma finalidade.
Em resumo, a
consulente não poderá ocupar o pólo passivo da relação jurídica tributária, na
condição de contribuinte substituto, ressalvadas alguma das seguintes
situações:
a) obtenção de
regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, previsto
no inciso III do § 1° do art. 124 do Anexo 3;
b) recebimento
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do
imposto, desde que não se trate de contribuinte substituto, estabelecido em
outro Estado.
A hipótese referida
em (a) pode ser afastada de plano, já que somente se aplica a distribuidor de
medicamentos, o que não é o caso da consulente.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) nas operações
com produtos químicos, discrimindados na lista do Anexo 1, Seção XXXVI, do
RICMS-SC/01, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por
substituição tributária, é do industrial fabricante e do importador;
b) a atribuição
de responsabilidade, mediante regime especial, previsto no art. 124, § 1°,
III, não beneficia a consulente, por esta não satisfazer os requisitos
regulamentares.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 7 de julho de 2008.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 14 de agosto de 2008.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat