Consulta nº 098/07
EMENTA: ICMS. SISTEMA PORTA-A-PORTA. CONTRIBUINTE
INSCRITO NO ESTADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO (ART. 66, I DO ANEXO 3) ESTÁ OBRIGADO À
ENTREGA DA DIME EM CONFORMIDADE COM O ART. 168, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente devidamente qualificada nos
autos, tem como atividade a comercialização de
produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal, sendo que a comercialização
desses produtos é efetuada, preponderantemente, através do sistema porta a
porta por revendedoras autônomas localizadas em diversos Estados que adquirem o
produto para revender aos consumidores finais.
Informa
que no Regime Especial de que era detentora havia a previsão de apresentar
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a qual consistia numa
obrigação anual de empresas inscritas como contribuinte no Estado, cuja
finalidade era levantar o valor adicionado relativo à participação de cada Município
na receita total do Estado.
No
entanto, ainda na vigência do Regime Especial, foi aditado Termo de Acordo que
não previa a entrega da referida DIEF. Mesmo assim, apesar de inscrita neste
Estado como substituta tributária, a consulente continuou entregando anualmente
a Declaração, nos termos do Regime Especial, embora não sendo mais detentora de
tal regime.
Com o
Decreto estadual nº 2.811, de 20/12/2004, a DIEF foi substituída pela
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que é o resumo
das operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS
entregue pelos contribuintes à Secretaria de Estado da Fazenda. Acontece que o
art. 170, I do Anexo 5 dispensa da apresentação da
DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos
neste Estado como contribuintes substitutos tributários.
Sendo assim, em vista da
dispensa da entrega da DIME, a consulente pergunta a esta Comissão qual
declaração deve apresentar a fim de possibilitar ao Estado o levantamento do
valor adicionado relativo a cada município?
Por derradeiro, ressalta
que mesmo que esteja sob procedimento fiscal, tem cumprido regularmente suas
obrigações principal e acessórias nos termos da legislação
deste Estado.
A
autoridade fiscal, no âmbito da Gerência de Substituição Tributária informa que
a matéria consultada não foi objeto de fiscalização e que na qualidade de
substituta tributária estabelecida em outra unidade da Federação, a consulente
está obrigada a apresentar mensalmente a Guia de Informações e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA ST – e os relatórios das operações
interestaduais, conforme Convênio ICMS 57/95.
Em relação
ao Regime especial, informa que em conformidade com Ato DIAT, a partir de
01/01/2007 foram revogados os termos aditivos e termos de
acordo entre a Secretaria da Fazenda e as empresas que operam com vendas
porta-a-porta.
No âmbito da Gerência de
Sistemas e Informações Tributárias, a autoridade fiscal, informa que a dispensa
prevista no art. 170, I do Anexo 5, conflita com o
sistema de apuração do movimento econômico que não aceita as informações
declaradas na GIA-ST, mas tem por base as informações da DIME que acumula as
informações prestadas durante o exercício.
Para
solucionar o conflito em relação à prestação de informações que possibilitem ao
sistema levantar o valor adicionado relativo a cada município, destaca a
necessidade de a consulente encaminhar a DIME, em conformidade com o art. 168
do Anexo 5.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28
de agosto de 2001, Anexo 3, art. 66, I e 70; Anexo
5, art. 168.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida é
em relação à entrega de informações que possibilitem ao Estado apurar a relação
percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do
Estado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11
de janeiro de 1990, uma vez que a consulente esta dispensada da entrega da
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, cujos registros
são os que possibilitam ao Estado levantar o referido
valor.
A
consulente é inscrita no Cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte
substituta tributária e, por isso, está obrigada à entrega da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST à Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. 57/95), mas não à Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico - DIME, que compõe o registro das operações e prestações
realizadas no Estado, porque o art. 170, I do Anexo 5
dispensa da entrega os estabelecimentos localizados em outras unidades da
Federação inscritos no Cadastro do ICMS como contribuintes substitutos tributários.
Acontece
que a comercialização dos produtos da consulente é feita preponderantemente
pelo sistema porta-a-porta, para o qual a consulente
cadastra revendedoras autônomas, localizadas nos diversos Estados, que adquirem
seus produtos para revender a consumidor final.
Nesse
sentido, é a disposição do art. 66, I do Anexo 3, o
qual estabelece que as empresas estabelecidas em outro Estado que utilizem o
sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam
responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento
do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por revendedores
estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidores finais.
Já o art.
70 do mesmo Anexo, dispõe que o transporte de
mercadorias promovido pelos revendedores autônomos será acobertado pela nota
fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua
condição. Ou seja, a consulente é responsável pelas operações realizadas por
revendedoras autônomas por ela cadastradas e, uma vez que essas revendedoras
não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, as
informações relativas às operações praticadas por essas revendedoras, que
deveriam ser por elas informadas, se inscritas fossem, são de responsabilidade
da consulente, na condição de substituta tributária.
Isto posto, responda-se à consulente que, em vista da
peculiaridade existente na comercialização de seus produtos, a consulente,
embora inscrita no cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte substituta
estabelecida em outra unidade da Federação, deve apresentar a Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME e, assim, estará dispensada da
entrega da GIA-ST.
À
superior consideração da Comissão.
GETRI,
27 de novembro de 2007.
Alda Rosa
da Rocha
AFRE IV – matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de
dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat