ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 57/2021 |
N° Processo | 2170000012930 |
Em apertada síntese, a consulente indaga a esta comissão:
Lei Complementar nº 87/96, art.
20;
RICMS/SC-01,
art. 39.
Apesar da
formulação sintética, a consulente deixa claro que as partes e peças referem-se
a obra em andamento e que, após concluída a construção o ativo imobilizado
seria contabilizado em conta própria, imóveis.
Ora jurisprudência
mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que no caso do bem destinado ao ativo do estabelecimento consistir em
obra de construção civil e as partes transportadas serem material de construção
não há direito ao crédito. Isto porque a obra de construção civil não se
sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISS, prevista no item 7.02 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Isto posto, responda-se à
consulente que o crédito não poderá ser apropriado no caso de construção civil,
sujeita ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:16:48 |