ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 64/2022 |
N° Processo | 2270000016022 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO
ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE COMPOSIÇÃO DE
MATERIAL RECICLÁVEL UTILIZADO. A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO RECICLADO
POR AUTORIDADE TECNICAMENTE COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, DO
ANEXO 2 DO RICMS, SE REFERE AO PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. A CERTIFICAÇÃO DO
CONTEÚDO APENAS DE COMPONENTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO É APTA A
COMPROVAR A COMPOSIÇÃO DO PRODUTO COMO UM TODO.
A consulente informa que se dedica à produção por encomenda
de peças metálicas, por meio de processo de fundição, com base no desenho
técnico disponibilizado por seus clientes.
Após narrar o processo produtivo das mercadorias por ela
confeccionadas, informa que, atualmente, frui do benefício de crédito presumido
nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido
utilizado material reciclável.
Ressalta que o parâmetro para enquadramento no benefício foi
alterado, substituindo-se a exigência de percentual mínimo de material
reciclável em relação ao custo da mercadoria para em relação à sua composição. Ademais,
ressalta que, na regulamentação da alteração legal, passará a ser exigida
certificação, por autoridade tecnicamente competente, de que o conteúdo
reciclado do produto representa o percentual mínimo.
Depois de informar que os 947 produtos por ela produzidos seriam
fabricados a partir de 20 ligas metálicas distintas, questiona se a
certificação apenas do conteúdo das ligas utilizadas na fabricação dos produtos
seria instrumento hábil a comprovar os requisitos para fruição do benefício,
dispensando a certificação do conteúdo do produto final como um todo.
A autoridade fiscal opinou inicialmente pela
inadmissibilidade da consulta, entendendo que a empresa se encontrava encontrar
sob fiscalização quanto ao assunto objeto da consulta.
A consulente formulou pedido de reconsideração, alegando
que a dúvida não estaria relacionada ao parâmetro legal anteriormente utilizado
para enquadramento no benefício, que motivou a fiscalização, mas sim ao novo
parâmetro, cuja produção de efeitos ainda não teria se iniciado.
A autoridade fiscal reconsiderou a decisão, dando
tramitação à consulta.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, art. 10.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput,
XXXIX, e §§ 22, IX.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
7 de dezembro de 2009, concede, nos termos e condições previstas em
regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação houver sido utilizado material reciclável.
Na redação original do
dispositivo, para a fruição do benefício, exigia-se que o material reciclável
compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. Contudo, o dispositivo
foi alterado por meio do art. 10 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, modificando-se
tanto o percentual mínimo, de 75% para 50%, quanto o parâmetro de cálculo, de
custo da matéria-prima utilizada para sua composição:
REDAÇÃO ORIGINAL
Art. 19. Ao fabricante de
produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no
mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento) do custo da matéria-prima
utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições
previstas em regulamento, crédito presumido de até:
(...)
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
18.319/2021
Art. 19. Ao fabricante de
produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no
mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da composição da matéria-prima
utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições
previstas em regulamento, crédito presumido de até:
(...) Grifou-se
Tendo em vista a ausência de qualificação técnica da
fiscalização tributária para atestar a composição de matéria-prima de produtos,
a regulamentação da alteração legal (Decreto nº 1.806, de 14 de março de 2022,
cuja produção de efeitos ainda não se iniciou) condicionou a fruição do mencionado
benefício à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da composição
da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos
seguintes percentuais:
(...)
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(...)
IX fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade
acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro), de que o conteúdo
reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no
inciso XII do caput deste artigo.
(...) Grifou-se
Como se vê, o que o inciso IX do §
22 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de
27 de agosto de 2001, exige é a certificação do conteúdo reciclado do produto
como um todo.
A regra foi criada justamente para
que autoridade tecnicamente competente para tal analisasse todos os componentes
e certificasse que o produto final, para o qual é concedido benefício fiscal, tem
a composição mínima exigida de material reciclável.
À fiscalização tributária compete
apenas analisar se determinado produto possui a mencionada certificação. Foge
às suas atribuições analisar separadamente o conteúdo de quaisquer componentes
utilizados na fabricação de produtos, razão pela qual a apresentação de
certificação de conteúdo reciclado apenas de componentes utilizados no produto
final não é apta a comprovar a composição do produto como um todo, para fins de
cumprimento do disposto no inciso IX do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, para fruição do benefício de crédito presumido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, a apresentação de certificação
de conteúdo reciclado apenas de componentes utilizados na fabricação do produto
não é apta a comprovar o conteúdo do produto como um todo, para fins de
cumprimento do disposto no inciso IX do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:31 |