ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 30/2020 |
N° Processo | 1970000031980 |
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA. NÃO É POSSÍVEL AO ENCOMENDANTE EMITIR DOCUMENTO FISCAL DIRETAMENTE
AOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS, QUANDO A MERCADORIA TIVER QUE TRANSITAR POR MAIS
DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, SALVO CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa atuante no ramo de tinturaria e estamparia de tecidos,
efetuando operações internas e interestaduais sob encomenda.
Narra a consulente que a empresa
encomendante estabelecida em Santa Catarina, remete fio para ser
industrializado em uma malharia, também estabelecida neste Estado, para ser
transformado em malha. Após esse procedimento, a malharia envia a mercadoria
(malha) por conta e ordem do encomendante diretamente para a tinturaria (estabelecida
em Santa Catarina), que, por sua vez industrializa (tinge a malha) e retorna ao
encomendante.
Entende a consulente que a referida
operação deve acontecer da seguinte forma, como disposto no artigo 72, Anexo 6
do RICMS/SC:
1) Encomendante remete um NFe de
fio com CFOP 5.901 de remessa para industrialização para a malharia;
2) Malharia retorna
simbolicamente o fio para o encomendante com CFOP 5902 e efetua a cobrança da
industrialização com CFOP 5.124 com a descrição da malha resultante do
processo;
3) Malharia remete a malha com
NFe de remessa para industrialização por conta e ordem CFOP 5924 para a
tinturaria;
4) Tinturaria retorna
simbolicamente a malha recebida ao encomendante com NFe de CFOP 5.925 e efetua
a cobrança da industrialização com a descrição da malha tinta resultante da
industrialização com CFOP 5125.
Aduz a consulente que o
encomendante deseja emitir uma NFe, com CFOP 5.901, de remessa simbólica para a
tinturaria, entre as etapas 3 e 4 descritas acima.
Vem, portanto, perante essa
Comissão perquirir se estaria correto o procedimento que o encomendante pretende
realizar, (emissão da NFe com CFOP 5901 para a tinturaria), uma vez que o
artigo 72 do Anexo 6, não prevê a emissão de nenhuma NFe por parte do
encomendante nessa etapa do processo.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 06, arts. 71 e 72.
Conforme já esclarecido na
Consulta nº 80/2018, a Industrialização por encomenda, também denominada de
Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento específico cuja ideia
central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de
industrialização seria realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio
adquirisse os insumos utilizados no processo industrial e se creditasse do
imposto devido, com a posterior saída tributada do produto acabado.
Desse modo, os produtos enviados
pelo autor da encomenda gozam de suspensão de ICMS (inc. I do art. 27 do Anexo
2 do RICMS/SC), bem como, o seu retorno, sejam usados ou não na composição do
produto decorrente da industrialização por encomenda.
Por força do inc. X do art. 8º do
Anexo 3 do RICMS/SC, no retorno da mercadoria submetida à industrialização para
o autor da encomenda, aplicar-se-á ao valor do serviço empregado o diferimento
do ICMS, se o encomendante e a indústria estiverem situados em Santa Catarina e
retorno dos produtos industrializados ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta
dias), prorrogáveis a critério da Administração Tributária, bem como, haverá
tributação dos insumos empregados na industrialização, inclusive energia
elétrica, gás e carvão.
Diante dessa tributação
diferenciada, a alínea c do inciso II do art. 71 do RICMS/SC, exige que, no
documento fiscal emitido pela indústria ao encomendante, seja consignado,
separadamente, o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria,
na formação do produto intermediário ou acabado.
Nesse patamar, a Resolução Normativa
COPAT nº 78/2017 assentou o que deverá ser observado pelo industrializador por
encomenda, na sua Nota Fiscal de Remessa:
[...] toda e qualquer mercadoria
empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua
quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser
demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a
legislação pertinente. [...] insumos também devem ser identificados,
quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no
preço cobrado pela industrialização [...].
Entretanto, impende ressaltar a
faculdade, dada pelo parágrafo único, do art. 71, do Anexo 6 do RICMS/SC, de
destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por
alíquota, devendo ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial,
planilha eletrônica com a discriminação individualizada dos produtos. A leitura
do dispositivo ilustrado deve ser conjugada como a do inc. IV do art. 36 do
Anexo 5 do RICMS/SC:
Art. 36. A Nota Fiscal conterá [...]
as seguintes indicações:
[...]
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo
estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos,
compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais
elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da
legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
d) o Código de Situação Tributária -
CST;
[...]
Isto significa que a nota fiscal
deve consignar a devida descrição dos produtos por ela abrangidos,
compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros
elementos que permitam a sua perfeita identificação. Assim, torna-se
imprescindível, para a conciliação dos dispositivos, definir se cabe colocar no
documento fiscal a descrição do produto resultante do processo de
industrialização por encomenda (produto intermediário ou acabado) ou dos
insumos aplicados a ele, inclusive energia elétrica, gás, carvão ou qualquer
outro material.
Na Nota Fiscal de Remessa para
Industrialização, o encomendante discrimina a matéria-prima, produtos
intermediários e materiais para embalagem, como os respectivos códigos NCM/SH,
CST, quantidade, valor unitário etc. para serem usados como insumos pelo Industrializador
por Encomenda sob o CFOP 5.901/6.901:
5.901/6.901 Remessa para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as
remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser
realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Em seguida, a indústria utilizará
esses insumos enviados pelo autor da encomenda para proceder com o combinado,
resultando em um produto acabado ou intermediário. Para permitir o controle do
regime de suspensão do ICMS e a devida regularização do estoque de ambos os
agentes, devem ser usados, no documento fiscal, os mesmos insumos
(matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) com os seus
respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita
identificação) enviados pelo encomendante (Nota Fiscal de Remessa) no documento
fiscal de retorno, conforme inteligência do inc. I do art. 71 do Anexo 6 do
RICMS/SC:
Art. 71. Nas operações em que um
estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao
estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte:
I o autor da encomenda emitirá nota
fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do art. 27, I do
anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, cada
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, individualmente,
com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os
demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5, além do nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em
que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à
industrialização;
[...]
A identidade dos itens com a nota
fiscal de remessa possibilita a observância pela Administração Tributária de
que foi dada a sua correta destinação. Usa-se, ao caso, o CFOP 5.902/6.902:
5.902/6.902 Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as
remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
Não sendo utilizados no processo
de industrialização algum dos insumos enviados pelo encomendante, deverá ser
utilizado, no documento fiscal de retorno, o CFOP 5.903/6.903 (ICMS suspenso):
5.903/6.903 Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as
remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo.
Tendo em vista a necessidade de o
industrializador consignar, separadamente, na nota fiscal destinada ao
encomendante, o valor dos materiais, inclusive energia elétrica, gás etc. empregados
no processo fabril e o valor resultante do serviço de fabricação (cuja soma
resulta no valor cobrado do autor da encomenda), deverá ser colocado no
documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário
(conforme o caso), adicionado a ela o termo serviço de industrialização, nos
termos do item 1 da alínea c do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC:
Art. 71. Nas operações em que um
estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento
industrializador, deverá ser observado o seguinte:
[...]
II o estabelecimento
industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto
industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A com as seguintes indicações:
[...]
c) o valor do serviço prestado e o valor
de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto
intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do
serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário
resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão serviço
de industrialização, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput
do art. 36 do Anexo 5;
[...]
Por meio dessa informação, a
Fiscalização Tributária de Trânsito terá melhores condições de conferir a carga
transportada. No que se refere aos insumos de propriedade da indústria,
utilizados na confecção do produto objeto da industrialização por encomenda,
havendo planilha em formato eletrônico com a discriminação individualizada dos
insumos aplicados, nos termos do Parágrafo Único, do art. 71 do Anexo 6 do
RICMS/SC, deverá ser usado no documento o código NCM/SH e a descrição do
produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionando-se a ele o
termo insumos utilizados para cada alíquota. Não havendo, deverá ser
utilizado a NCM/SH, descrição do produto e outros elementos de cada insumo, nos
termos do item 2 da alínea c do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC.
Art. 71. Nas operações em que um
estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao
estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:
[...]
II o estabelecimento
industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto
industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A com as seguintes indicações:
[...]
c) o valor do serviço prestado e o
valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do
produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
[...]
2. na discriminação do valor dos
insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos
exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
[...]
Parágrafo Único. Fica facultada, para
fins do disposto no item 2 da alínea c do inciso II do caput deste
artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a
totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:
I os insumos empregados deverão ser
indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da
industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão insumos
utilizados, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36
do Anexo 5;
II deverá ser mantido à disposição
do fisco planilha em formato digital com a discriminação individualizada de
cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por
encomenda.
O CFOP aplicável será o de código
5.124/6.124:
5.124/6.124 Industrialização
efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas
de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial.
Ocorre que no presente caso, a
mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de
ser entregue ao encomendante. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 72, do
Anexo 06, do RICMS/SC:
Art. 72. Na hipótese do art. 71, se
as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento
industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda,
cada industrializador deverá:
I emitir Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte,
sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM,
unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no
inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte:
a) a indicação de que a remessa se
destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda,
que será qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, da série e
da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento
e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu
emitente;
II emitir nota fiscal nos termos do
inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada
a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
Vê-se, portanto, que não há
previsão normativa para a pretensão do encomendante, isto é, a emissão de
documento fiscal pelo encomendante quando a mercadoria tiver que transitar por
mais de um estabelecimento industrializador.
Saliente-se que, a teor do art.
1º, Anexo 06, do RICMS/SC, nos casos em que as peculiaridades da organização do
contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que
a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação
tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os
interesses do fisco com os do contribuinte.
Logo, a alteração pretendida
relativa às obrigações acessórias e ao procedimento da remessa para industrialização
pode ser requerida por meio de regime especial específico.
O Grupo Especialista Setorial Têxtil se manifestou no mesmo sentido da impossibilidade da emissão da nota fiscal como pretendido pela consulente, em razão da ausência de previsão legal.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que não é possível ao encomendante emitir documento
fiscal diretamente aos demais estabelecimentos, quando a mercadoria tiver que
transitar por mais de um estabelecimento industrializador, salvo concessão de
regime especial.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:49 |