CONSULTA 163/2014
EMENTA:
ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE
IMPORTAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA
DE 4% PREVISTA NA ALÍNEA "B", DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DO
RICMS/SC, CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADA A MERCADORIA QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A
QUALQUER DOS PROCESSOS INDICADOS NO ARTIGO 4º, DO REGULAMENTO DO IPI. ATENDIDO
ESTE REQUISITO, PARA O CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS
OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 353, DO ANEXO 6, DO
RICMS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A Consulente, devidamente
qualificada, procede a importação de mercadorias que
posteriormente são comercializadas para contribuintes situados noutras unidades
da Federação.
Considerando a instituição de alíquota
diferenciada de 4% para as operações com bens e mercadorias importadas
que, após o desembaraço sejam submetidas a processo de industrialização, cujo
conteúdo de importação seja superior a 40%, apresenta os seguintes
questionamentos:
a) A importação de cabos, classificados
na NCM 8544.42.00, em embalagens coletivas, que são posteriormente desembalados
e acondicionados em embalagens individuais personalizadas, mas mantendo a mesma
classificação fiscal, caracteriza-se como um processo de industrialização para
os efeitos de aplicação da referida alíquota?
b) A importação de rolos de cabos,
classificados na NCM 8544.42.00 que, após a entrada no estabelecimento
importador são cortados em metragens menores e acondicionados em embalagens
individuais personalizadas, caracteriza-se como um processo de industrialização
para os efeitos de aplicação da referida alíquota?
c) Para definir a alíquota de ICMS nas
operações interestaduais para os cabos submetidos às situações apresentadas,
deve-se considerar o resultado do conteúdo de importação aquele obtido conforme
o artigo 353, do Anexo 6, do RICMS/SC?
Destaca ainda que a matéria objeto do
pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das
Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de
origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao
recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de
admissibilidade.
Legislação
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril
de 2012.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 20.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, artigo 27, inciso
IV, alínea ¿b¿ e Anexo 6,
artigo 353.
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto
nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 4º e 6º.
Fundamentação
A modalidade de incidência diferenciada
de ICMS, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do
exterior, foi instituída pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que em
seu artigo 1º estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento).
A norma foi introduzida na legislação
tributária catarinense no artigo 20, da Lei nº 10.297/96 e disciplinada no
artigo 27, do Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos:
"Art.
27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:
IV - 4% (quatro por cento) nas
operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012):
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização; ou
b) ainda que, submetidos a qualquer
processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%
(quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do
Anexo 6.
§ 3º O Conteúdo de Importação a que se
refere a alínea b do inciso IV do caput deste artigo é
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o
disposto no art. 353 do Anexo 6."
O questionamento da Consulente visa,
essencialmente, saber se o processo que envolve a utilização de uma quantidade
ou metragem maior de cabos, dividindo-os em partes menores e acondicionando-as
em embalagens personalizadas, caracteriza-se como industrialização para os
efeitos do disposto na alínea b, do inciso IV, do artigo 27, do RICMS/SC.
O Código Tributário Nacional, em seu
artigo 46, parágrafo único, definiu que "considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo."
A discriminação dos processos de
industrialização está previsto no artigo 4º, do Regulamento do IPI:
"Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o
produto para utilização (renovação ou recondicionamento)." (grifo nosso)
Contudo, cabe ressaltar que a
competência para definir se os processos informados pela Consulente (corte de
cabos e acondicionamento) caracterizam-se como industrialização é da Receita
Federal do Brasil. Esta Comissão somente pode manifestar-se acerca da
interpretação da legislação tributária que disciplina os tributos estaduais no
Estado de Santa Catarina.
Neste sentido, cabe responder à
Consulente que para a fruição da alíquota de 4% sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, que após o
desembaraço aduaneiro forem submetidas a processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou
recondicionamento, o conteúdo de importação há que ser necessariamente superior
a 40% (quarenta por cento).
Apesar da impossibilidade de avaliar se
os processos mencionados caracterizam-se como industrialização, a título
meramente ilustrativo, traz-se a solução da Consulta COSIT nº 17/2014, da
Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre corte de produtos:
"IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE
PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO. O estabelecimento que importar tubo de aço para
submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de
produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma
original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente,
quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização
(beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou
funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como
industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os
efeitos da legislação do IPI, industrializado no País."
No que diz respeito à
sistemática a ser adotada para verificar se as mercadorias, objeto da presente
consulta, podem ser submetidas à alíquota de ICMS de 4%, a resposta está
contida, como sugeriu a Consulente, no artigo 353, do Anexo 6, do RICMS/SC.
Considerando que o dispositivo legal é elucidativo e não demanda esforço
exegético para compreender a forma de apuração do resultado do conteúdo de
importação, entende-se dispensável explicações adicionais.
Resposta
Isto posto, responda-se à
Consulente que nas operações interestaduais com bens e mercadorias com
conteúdo de importação, para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por
centro) prevista na alínea ¿b¿, do inciso IV, do artigo 27, do RICMS/SC,
considera-se industrializada a mercadoria que tenha sido submetida a qualquer
dos processos previstos no artigo 4º, do Regulamento do IPI. Atendido este
requisito, para o cálculo do conteúdo de importação devem ser observados os
critérios previstos no artigo 353, do Anexo 6, do
RICMS.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |