EMENTA: ICMS. NA SAÍDA
DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL,
ESTÃO EXPRESSAMENTE VEDADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIA ACESSÓRIAS.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO
DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO, RECOLHENDO E RETENDO, SE FOR O CASO, O
IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CASO O FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO SE REALIZAR, DEVE-SE PROCEDER AO DESFAZIMENTO
DA VENDA.
CONSULTA Nº: 70/2002
PROCESSO Nº: GR02
9.117/02-4
01 - DA CONSULTA
A
consulente, empresa estabelecida na cidade do Rio de Janeiro – RJ, é
distribuidora de derivados de petróleo. Como tal, pede orientação quanto aos
procedimentos a serem observados no caso de remessa de produtos em consignação
mercantil.
A
dúvida procede visto que a legislação tributária que trata de consignação
mercantil veda a aplicação dessas regras no caso de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, o que é o caso da consulente.
Esclarece
ainda a interessada que está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
“Gasolina
e diesel: às refinarias de petróleo é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição tributária, para fins de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes, cabendo à consulente a condição de
contribuinte substituído;
Álcool
hidratado: é atribuída à consulente a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes, por substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto.”
A
consulta não foi informada pela Gereg, na forma prescrita no inciso II do § 2°
do art. 6° da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, §
4°;
RICMS/SC.
aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13, § 3°; 24, 28
e 31;
Resolução
Normativa Copat n° 26/98.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria debatida já foi tratada por esta Comissão que mandou publicar a
Resolução Normativa n° 26/98 (D. O. E. de 28 de dezembro de 1998). A consulta
deveria ter sido respondida nos termos da Resolução Normativa pelo Gerente
Regional da Fazenda, conforme dispõe o § 1° do art. 4° da Portaria SEF n°
226/01.
RN 26/98:
ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE
SINIEF 2/93 NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ
SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO
DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Destaca-se,
do respectivo parecer, o seguinte trecho:
“...
o contribuinte pode organizar os seus negócios da forma que mais convenha aos
seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não
contrária à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são
definidos pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a
modalidade de contrato a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo
contribuinte, porque a legislação veda expressamente sua aplicação no caso de
tratar-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
A
regra deve ser, portanto, sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que
em consignação, do estabelecimento do consignante com destino ao consignatário
caracteriza-se como fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à
substituição tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à
operação que pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato
gerador presumido a ser realizado pelo substituído.”
No
caso em tela, a consulente recebe os produtos gasolina e diesel
já com retenção, pela refinaria, do ICMS relativo à substituição tributária. Ao
remetê-las ao consignatária, a consulente não deve destacar o valor do imposto
nem terá direito a qualquer crédito.
No
caso do produto álcool hidratado, a consulente deverá proceder à
retenção e ao recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de
substituto tributário, conforme dispõe a legislação aplicável, inclusive no que
se refere a reajustes de preço.
O
que caracteriza a consignação mercantil é que o pagamento da mercadoria enviada
em consignação fica suspenso até sua venda a terceiro (no caso, ao consumidor).
Caso não ocorra a venda, a mercadoria deverá ser restituída ao consignante após
o prazo estipulado. Por não ter havido a repercussão econômica do tributos, no
caso de não realização do fato gerador presumido, a hipótese é de desfazimento
de venda e não de restituição do tributo retido, na forma do art. 10 da Lei
Complementar n° 87/96.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
a legislação tributária veda expressamente, no caso de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, os procedimentos regulamentares relativos à
consignação mercantil, quanto às obrigações acessórias relativas ao ICMS;
b)
essa vedação não impede a consulente – nem poderia – de enviar mercadorias em
consignação mercantil;
c)
a saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária do estabelecimento do
consignante para o consignatário devem obedecer ao disposto na legislação
tributária, retendo, se for o caso, o imposto relativo ao fato gerador
presumido;
d)
caso não se realize o fato gerador presumido, deve-se proceder ao desfazimento
da venda, na forma prevista na legislação tributária.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
setembro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat