EMENTA: ICMS.
COMERCIALIZAÇÃO DE APOSTILAS PA-RA USO EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES, SUPLETIVOS E
OUTROS. APLICAÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, IV,
“d”.
CONSULTA Nº: 61/97
PROCESSO Nº:
GR01-4480/97-0
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa,
estabelecida neste Estado, que opera no ramo de gráfica e editora. Noticia que
confecciona e comercializa apostilas para uso em salas de aula de cursos
pré-vestibular, supletivos e de 1° e 2° graus.
Isto posto, pergunta se as
referidas apostilas estão sujeitas à incidência do ICMS ou se estão ao abrigo
da imunidade previstas na Constituição Federal, art. 150, IV, “d”.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.......................................................................
IV - instituir impostos sobre:
.......................................................................
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Constituição Federal, art. 150, IV, “d”;
- Lei n° 10.297/96, art, 7°, I;
- RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1790/97, art. 6°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As imunidades previstas no inciso
IV do art. 150 da Carta Política são limitações ao poder de tributar. O
Estatuto Supremo, ao mesmo tempo que define a competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, põe a salvo da imposição
tributária certos fatos julgados de interesse para a coletividade.
A imunidade para livros, jornais
e periódicos visa proteger a liberdade de expressão. Não cabe, no caso,
interpretação restritiva, limitando a aplicação da imunidade. Como salienta
Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário,
Rio de janeiro: Forense, 1990, pp 378/84), a imunidade é objetiva:
A imunidade, seu fundamento é político e cultural.
Procura-se retirar impostos dos veículos de educação, cultura e saber para
livrá-los de sobredobro das influências políticas, para que através do livro,
da imprensa, das revistas, se possa criticar livremente os governos sem
interferências fiscais.
Como visto, a imunidade visa
proteger a expressão de idéias e opiniões e, ao mesmo tempo, evitar o uso da
tributação como instrumento de censura. Restringir a imunidade equivale a um
juízo de valor pelo aplicador da lei. Assim, a imunidade é ampla abrangendo
qualquer tipo de publicação, desde o tratado filosófico até a revista
pornográfica.
O entendimento esposado pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE 101.441-RS
(colecionado pelo autor citado, p. 383), estende a imunidade a
publicações meramente informativas.
A edição de listas telefônicas (catálogos ou guias) é
imune ao ISS (art. 19, III, d, da C.F.), mesmo que nelas haja publicidade paga.
Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do
livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o
próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão
excluídos da imunidade os periódicos que
cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem
caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico mas de inegável
utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas.
Se as listas telefônicas que apenas
relacionam os assinantes, seus endereços e números telefônicos beneficiam-se da
imunidade, com maior razão esta deve abranger também as “apostilas”
comercializadas pela consulente que contém matéria didática destinada à
formação intelectual e profissional dos alunos de cursos vestibulares e
supletivos.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que o procedimento adotado está correto, não cabendo exigência do
ICMS sobre o material por ela comercializado.
À consideração superior.
Getri, em Florianópolis, 10 de
novembro de 1997.
Velocino Pacheco Filho
FTE matr. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/12 /1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente Secretária Executiva