EMENTA: CONSULTA. NÃO SE
RECEBE COMO TAL QUESTIONAMENTO QUE PODE SER DIRIMIDO COM A SIMPLES LEITURA DA
LEGISLAÇÃO, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
CONSULTA Nº: 41/03
PROCESSO Nº: GR05
35.914/02-5
01 - DA CONSULTA
O
consulente em epígrafe atua no ramo de industrialização de madeiras. Informa
que adquire madeiras em tábuas e as transforma em forro, mata-juntas e outros
artefatos para construção. As suas vendas são, na maioria, para contribuinte
que se encontram na ZPF. Consulta se faz jus ao diferimento do imposto devido
para etapa seguinte de comercialização.
A
autoridade fiscal, em suas informações, manifesta-se favoravelmente ao
consulente, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 8°, IX.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria
SEF n° 226/01, art. 1° e 9°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Esta
Comissão, em reiterada respostas, tem entendido que não cabe consulta quando a
matéria consultada está clara na legislação, ou seja, a dúvida do consulente
pode ser dirimida com a simples leitura dos dispositivos legais ou
regulamentares pertinentes.
É
o caso presente em que o art. 8°, IX do Anexo 3 do RICMS/01 é muito claro ao
definir as condições para o diferimento do imposto para etapa seguinte de
comercialização:
a)
que a mercadoria saída seja madeira ou produto resultante de sua
transformação;
b)
que a operação seja entre contribuintes do ICMS e seus estabelecimentos
estejam localizados na Zona de Processamento Florestal.
Ora,
noticia o consulente que vende “forro, mata-junta e outros artefatos para
construção e que a madeira é proveniente da ZPF. Logo, se os compradores forem
contribuintes do imposto (não consumidores finais) e estiverem na área de
abrangência da ZPF, o imposto será diferido para etapa posterior de
comercialização. Caso contrário, se os compradores não forem contribuintes ou
estiverem fora da ZPF, o imposto será devido.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
a presente não pode ser recebida como consulta porque a matéria está clara na
legislação;
b)
não se produzem os efeitos próprios da consulta, principalmente os referidos no
art. 9° da Portaria SEF n° 226/01.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 20 de março de 2003.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 4 de agosto de 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente da Copat