EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES.
DOE de 22.09.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente é empresa que exerce a atividade
de fabricação de artefatos de tapeçaria, dentre outras.
Questiona acerca da sujeição ao regime de
substituição tributária do produto denominado “pillow”,
NCM 9404.90.00, previsto no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC.
Como uma ampliação desta dúvida, pergunta
ainda se estão incluídos no regime de substituição tributária, outros produtos
classificados no mesmo código, tais como “door stop” (objeto fixo ao chão ou às paredes para evitar
batidas de portas, que pode ser traduzido por segura porta), “puff” (assento almofado) e “porta controle” (almofada para
colocar sobre móveis como suporte de controles eletrônicos, para evitar choques
ou batidas nos próprios móveis).
Declara preliminarmente que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais
de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 1, Seções XLIII, item 3.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que para a análise
da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da
mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para
efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.
Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se
mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida
para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e
que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema
Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado
em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de
interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura
deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os
títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Esta
regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram,
mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas
mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a
descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do
Sistema Harmonizado - SH.
Seguindo
essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de
substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a
sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se
encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao
apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se
extrai da ementa aprovada na
Consulta COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
A análise da questão trazida pela consulente
se circunscreve às mercadorias que podem estar compreendidas na expressão “pillow”, que se encontra descrita no item 3, da Seção
XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe:
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
Na tradução literal, do inglês para o
português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou
almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa,
constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça
de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua
inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande
almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para
dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”.
Outras informações obtidas em ambientes
virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que
visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado
a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes,
como complemento de outros produtos.
Constatou-se ainda que a expressão tem um
sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”,
“almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado
com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é
colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como
referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para
indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros.
Neste contexto, vislumbra-se que a
expressão “pillow” tem a finalidade de incluir,
também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como
acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as
diversas variáveis destes.
Isto posto, responda-se à
consulente que a expressão “pillow”, utilizada na
descrição das mercadorias constantes do item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do
RICMS/SC, contempla os produtos que funcionam como acessórios ou complementos
de almofadas, travesseiros e colchões,
bem como as diversas variáveis destes.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 19 de julho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação
superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente
da COPAT