ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 55/2018 |
N° Processo | 1870000007946 |
Motivo da Republicação |
Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. o art. 19, III, "D", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrEm no conceito de queijo estão sujeitos à alíquota de 12%.
A empresa consulente é contribuinte regularmente inscrito no
CCICMS/SC, que se dedica ao comércio de diversos tipos de queijos. Relacionando
na peça vestibular, como exemplo de queijos por ela comercializados, os
seguintes tipos: bire, nurrata,
camenbert, coalho, conte, cottage, danbo, coulommiers, emmental, estepe,
fondue, gorgonzola, gouda, gran capitan, grana padano, gruyere, maasdan,
manchengo, mascarpone, minas frescal, minas padrão, mussarela, mussarela light,
prato, prato light, prato esférico, parmesão ralado, parmesão em peças,
provolone, petit suisse, reino, ricota, ricota fresca e roquefort.
Argumenta que o Regulamento
do Estado de Santa Catarina, em seu Artigo 26, Inciso III, "d" c/c
item 17, Seção II, Anexo I, atribui a alíquota de 12% para os queijos de
consumo popular, entretanto não esclarece quais são os tipos de queijo que se
enquadram como consumo popular ou tão pouco o que determina ser de consumo
popular. Ex. Valor? Alto consulto? Como medir?
A Gerência Regional analisou as condições formais de
admissibilidade.
É o relatório, passo a análise.
Lei n°10.297/96, art. 19, III, d.
Dispõe o artigo 19, III, da Lei n° 10.297/96:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas,
inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados
ou prestados no exterior, são:
[...]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas
na Seção II do Anexo Único desta Lei;
A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996, elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/98)".
As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.
Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.
Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de queijo estão sujeitos à alíquota de 12%.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o art. 19, III, "d", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrem no conceito de queijo estão sujeitos à alíquota de 12%.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:00 |