CONSULTA : 138 /11
EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS “TV 32P LCD SONY RDL-32BX325C” E “TV 32P LED”, AMBAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/SH 8528.72.00 NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 215 A 217 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade o comércio varejista de
móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos
domésticos e equipamentos elétrico-eletrônicos de uso pessoal e doméstico,
segundo informações constantes nos autos do processo.
Vem à Comissão para
questionar se as mercadorias denominadas “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “
TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, estão sujeitas
ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas
interestaduais com destino ao Estado de
Santa Catarina.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente
cabe destacar que a matéria, ora apresentada de maneira específica para as
mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas
classificadas na posição NCM/SH 8528.72.00, já foi apreciada por esta Comissão,
de maneira genérica na Consulta nº 97/11, cuja decisão responde integralmente
ao questionamento apresentado, razão porque se destaca a ementa e excertos do
parecer:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
AS MERCADORIAS DENOMINADAS “TELEVISOR DE LCD” E “TELEVISOR DE LED”, NÃO SE
SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA
ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 8528.7, NÃO ESTÃO CONTIDAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA
NOS ITENS 63 E 64, DA SEÇÃO XLV, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.
Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida
da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na
NCM-SH consignadas no pedido
estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de
responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.
Para uma melhor visualização da questão apresentada,
traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida nos itens 63 e 64, da
Seção XLV, do Anexo 1, do
RICMS/SC:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos) |
42,00 |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
A condição para certificar se uma mercadoria está inclusa
no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o
código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo
Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição
Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em
26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada:
“No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a
melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo
concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a
NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a
destinação.”
Esta
Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha
interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº
081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
O consulente informa que a codificação da NCM-SH das
mercadorias confere
com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições.
Assim, para responder ao questionamento faz-se necessário
identificar as características de cada um dos itens trazidos à apreciação: a)
televisor de raios
catódicos; b) televisor de plasma; c) televisor de LCD, e; d) televisor de LED.
O televisor de tubo de
raios catódicos ou CRT
tem sua tela feita de um tubo de vidro. Em uma extremidade encontra-se um
emissor de elétrons, chamado de cátodo, que emite feixes de luz numa tela
revestida com fósforo, que produz a imagem por pontos.
No televisor de plasma, a tela opera com
células cheias de gás nobre, como o neônio ou xenônio, que sofre uma
descarga elétrica e se transforma em plasma. Esse processo libera fóton (luz)
que colide com uma camada de fósforo, fazendo estas células brilharem
e produzindo os pontos que compõem a imagem em diferentes cores.
O televisor de LED é
assim denominado porque a tela é feita com diodos emissores de luz (LED), que
realizam a filtragem de luz do cristal líquido e reproduzem imagens com cores
mais puras e maior variedade.
O televisor de LCD
possui uma tela a base de cristal líquido, onde cada ponto da imagem é formado
por três células lacradas e cheias desse material, cada uma correspondendo a
uma cor primária de luz (verde, vermelha e azul), que se combinam
em múltiplas intensidades.
Estabelecidas
as especificações de cada um dos produtos, é preciso ter claro que a lista de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por vezes, utiliza
integralmente a descrição genérica contida na NCM/SH, quando o propósito é
contemplar todas as variedades de produtos contemplados na respectiva
codificação, noutras situações, procede a uma delimitação, mediante indicação
de especificidades que reduzem a sua abrangência apenas a alguns produtos.
No caso em análise, evidencia-se que embora todos se
caracterizem como televisores, as qualificações a eles atribuídas, em
decorrência da evolução tecnológica, transformaram-nos em produtos distintos,
que permitem uma clara classificação. Em razão disso, embora a codificação 8528.7,
da Nomeclatura
Comum do Mercosul – NCM, apresente uma descrição genérica, contemplando todos
os tipos de aparelhos receptores de televisão, de modo diverso, nos itens 63 e
64, da Seção XLV, do Anexo
Disto se deduz que, se na indicação destes produtos, a
legislação tributária adotou descrições específicas e precisas, somente os televisores de tubos
de raios catódicos – CRT e os televisores de plasma estão sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Embora a dúvida do
consulente esteja adequadamente respondida pelo parecer apresentado, uma vez
que todos os televisores que utilizam as tecnologias “LCD” e “LED” estão fora
do campo de abrangência do regime de substituição tributária, responda-se ao
consulente que as mercadorias “TV 32p LCD Sony RDL-32Bx325c” e “ TV 32p LED”, ambas classificadas na posição NCM/SH
8528.72.00, não se submetem ao
regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora estejam
enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estão contidas
nas descrições previstas nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC.
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 27 de outubro de 2011.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT