EMENTA: ICMS/ISS. "OUTDOOR". INCIDE O ICMS NA FABRICAÇÃO DE PLACAS E PAINÉIS, ILUMINADOS OU NÃO,
CONTENDO MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. ITEM 85
DA LISTA DE SERVIÇOS EXCLUI EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO ISS.
CONSULTA Nº: 02/02
PROCESSO Nº: GR03
20678/01-0
01 - DA CONSULTA
A
consulente informa que é fabricante de luminosos e equipamentos de iluminação e
pinturas de placas e letreiros para propaganda ("outdoors"). Descreve
o seu negócio nos seguintes termos:
"A
consulente trabalha com placas indicativas e de propaganda, no sistema de
encomenda, ou seja, o encomendante define o modelo da placa, tamanho, dizeres,
letreiro etc., e o local onde será colocada, cabendo à consulente adquirir as
matérias-primas, tais como ferro, chapas, madeiras, tintas, pregos, parafusos,
enfim todos os materiais necessários e a aplicação de mão-de-obra para a
confecção da placa. Note-se que as placas fabricadas pela consulente tem como
destino consumidor final."
Assim
expostos os fatos, a consulente indaga qual o imposto que deve incidir: ICMS ou
ISS?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
II, § 2°, IX, b;
Lei Complementar n° 56, de 1987,
Lista de Serviços, item 85.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
questão levantada pela consulente está pacificada na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. De fato, a egrégia Primeira Turma desse tribunal já
decidiu que (REsp 198.436-SP, j. 10-08-99):
"TRIBUTÁRIO. CONFECÇÕES E FORNECIMENTO DE
PAINÉIS, FAIXAS E LETREIROS PUBLICITÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ICMS.
Com a nova redação imprimida à lista de serviços anexa
ao Decreto-lei n° 406/68, pelo Decreto-lei n° 834/69 e pela Lei Complementar n°
56/87, ficaram excetuadas, expressamente, a impressão, reprodução e fabricação
de material publicitário de um modo geral, incidindo, a partir de então, o ICMS
e não o ISS nestas atividades."
Não
dissente deste entendimento a egrégia Segunda Turma que, no julgamento do REsp
70.508-PR, em 17-04-97, assim decidiu:
"Incide o ICMS na confecção e fornecimento de
painéis, faixas e letreiros publicitários, a partir da alteração introduzida
pela Lei Complementar n° 56/87, que excetuou a impressão, reprodução e
fabricação de material publicitário, da incidência do ISS."
Semelhante
material foi classificado como "comunicação visual" pela Egrégia
Primeira Turma (REsp 30.296-SP) e inclui a confecção de "letreiros
luminosos" (REsp 89.584-SP) e mesmo "painéis eletrônicos" (ED no
REsp 125.851-MG). Esclarece a Turma neste último acórdão:
"A
preponderância do valor do negócio jurídico representado pela venda dos painéis
eletrônicos sobre aquele da mão-de-obra é critério objetivo de convencimento.
Dito critério tem servido para o fim de separar as hipóteses, facilitando a
interpretação dos itens da Lista de Serviços.
A
venda de produto fabricado por empresa industrial, seguida de instalação pela
vendedora (a mesma que vende e instala), em operações comprovadamente contínuas
ou simultâneas, certo que o adquirente não forneceu material algum
('exclusivamente' - item 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada
a preponderância daquela atividade econômica (venda), constitui fato imponível
sujeito à incidência do ICMS e não do ISS."
No
mesmo sentido, a Egrégia Segunda Turma decidiu que "a mera confecção de
placas, faixas, e painéis, contendo nome do cliente, atividade e sinal
identificador, não se reveste de caráter publicitário, meio que é de
identificação dos clientes, pelo que sujeita-se à incidência do ICMS".
A
esse propósito, leciona Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS, 1998, p. 180):
"A
propaganda envolve a programação e planejamento para efeito da divulgação da
campanha. Terminada a etapa de produção, que pode envolver a contratação de
serviços de terceiros, como de fotografia, fonografia etc., é que se passa à
distribuição para os veículos de comunicação, como jornais, revistas, rádio,
televisão, cinema. A propaganda pode ser feita por meio de outdoor, em
placas expostas em locais públicos, ao ar livre. O indoor é a propaganda
feita em local fechado, que não é ao ar livre, como no metrô, rodoviária,
cinema, teatro etc.
..................................
Aqueles
que apenas pintam placas não estão fazendo publicidade, mas pintura. Os que
compram folha metálica, montam a placa e depois a pintam, realizam
industrialização, transformação de um bem em outro e não serviço. Mesmo aqueles
que confeccionam faixas, painéis e cartazes para venda ou locação a terceiros
fazem industrialização, e não serviço."
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
a fabricação e pintura de placas e painéis, com mensagens publicitárias, com ou
sem iluminação ("outdoor") não constitui prestação de serviço de
propaganda e publicidade e, por conseguinte não está sujeita à incidência do
ISS, de competência municipal;
b)
o próprio item 85 da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei n° 406, de 1968,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 1987, excetua expressamente,
da incidência do imposto municipal, a impressão, reprodução ou fabricação de
desenhos, textos e demais materiais publicitários;
c)
a atividade referida tem por elemento preponderante a "fabricação" e
a "venda" das placas e painéis ("outdoor"), incidindo o
ICMS, de competência estadual.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 3 de
janeiro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9 de abril de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat