ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 2/2021 |
N° Processo | 2070000029334 |
ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE
À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS,
PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31
DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL
REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.
Informa a consulente que
exerce atividade de comércio atacadista
de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios (CNAE 46.45-1-01), incluindo kits para diagnóstico clínico e,
ainda, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
médico-hospitalar.
Acrescenta que é detentora
de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que concede crédito presumido na
saída subsequente à importação nos termos do art. 196 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-01.
Ressalta que conforme o §31
do referido dispositivo o benefício fica reduzido (aplica-se um crédito
presumido menor) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do
imposto. Contudo, o crédito presumido menor absorve a parcela referente ao
diferencial de alíquota (DIFAL) destinada a Santa Catarina (SC), prevista no
art. 108 do RICMS/SC-01.
Manifesta entendimento de
que a partir de 2019, com o fim da previsão de recolhimento da parcela do DIFAL
para o Estado de origem, não há mais razão para a aplicação do crédito
presumido menor disposto no §31 nas operações interestaduais destinadas a não
contribuintes de ICMS.
Argumenta que não se
justifica a diferença de tributação, com o uso do crédito presumido indicado no
TTD, entre as operações para contribuintes e não contribuintes, uma vez que não
há mais a carga tributária referente ao DIFAL nas operações destinadas a não
contribuinte. E, dessa forma, não se aplica o disposto no §31 do art. 196 retro
mencionado, devendo ser utilizado os percentuais elencados nos incisos I a IV
do dispositivo, de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte detentor
do TTD.
Nesse contexto, questiona se
a partir de janeiro de 2019, com o fim da partilha do DIFAL entre os Estados, o
disposto no §31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01 não mais se aplica nas
operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. E, caso
afirmativo, se nessas operações deve se aplicar os percentuais de crédito
presumido indicados nos incisos do caput do
art. 196 respectivo.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º
do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se
favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: art. 108 e §31 do art. 196 do Anexo 2;
A eficácia do §31 do art.
196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, vigente desde janeiro de 2016, não está
vinculada ao lapso temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-01.
Para melhor compreensão
seguem abaixo os textos normativos acima indicados:
Art. 196 (...)
§ 31. Na hipótese de
a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste
artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em
outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela
referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria e atenderá o seguinte:
I receita bruta
anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito
presumido;
II receita bruta
anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco
por cento) de crédito presumido;
III receita bruta
anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro
por cento) de crédito presumido; e
IV receita bruta
anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70%
(setenta por cento) de crédito presumido.
... x
...
Art. 108. Nas
operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado
que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade
da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto
calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de
destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I para o ano de
2016: 60% (sessenta por cento);
II para o ano de
2017: 40% (quarenta por cento); e
III para o ano de
2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Nas
operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante
pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste
artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O art. 108 do RICMS/SC-01
regula a parcela do DIFAL devida a SC, no período de 2016 a 2018, nas operações
interestaduais a não contribuintes com origem no Estado, conforme art. 2º da EC
87/15, que incluiu disposição transitória a respeito do DIFAL (partilha do
DIFAL entre Estado de origem e destino).
Com o fim do respectivo
lapso temporal, previsto no mencionado art. 108 do RICMS/SC-01, o DIFAL passou
a ser devido integralmente à unidade federada de destino, nos termos da nova
redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal dada pela EC
87/15.
Ocorre que o comando
normativo que estabelece a aplicação de novos percentuais de crédito presumido
nas operações interestaduais a não contribuinte, disposto no §31 do art. 196 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01, não está vinculado a existência do DIFAL na operação, em
que pese absorva o DIFAL destinado a SC no período transitório.
Assim, extrai-se do §31
respectivo que o crédito presumido aplicável nas operações interestaduais a não
contribuinte é aquele especificamente indicado nos incisos do dispositivo. E
que o DIFAL previsto no art. 108 do RICMS/SC-01, de caráter temporário (de 2016
a 2018), enquanto devido a SC, fica totalmente absorvido pelo montante do
crédito outorgado.
Os percentuais previstos nos
incisos do §31, supramencionado, mantêm equivalente a tributação efetiva devida
ao Estado catarinense após a vigência do novo texto constitucional emprestado
pela EC 87/15 nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do
imposto.
Inicialmente, nessas
operações, o ICMS era devido a SC (Estado de origem) pela alíquota interna,
cheia, de 17%. Após a referida emenda passou a incidir a alíquota
interestadual, que no caso, por se tratar de benefício aplicável nas operações
com produtos importados, é de 4%.
Em consequência, houve a
necessidade de se ajustar o percentual do crédito presumido de maneira a
assegurar uma carga tributária efetiva, para SC, similar à anteriormente
vigente, independentemente da parcela partilhada do DIFAL, cuja vigência
inclusive era temporária.
Dessa forma, o §31 em
comento trouxe novos percentuais, respectivamente à receita bruta anual, de
modo a tornar a carga tributária obtida com o benefício fiscal, devida à SC,
equivalente àquela anteriormente vigente antes da EC 87/15.
Para essa finalidade os
novos números percentuais do crédito presumido foram baseados na nova alíquota
de 4%, também no regramento pelo qual o ICMS incide sobre ele mesmo (inciso I
do art. 11 da Lei 10.297/96), e ainda na carga das contribuições previstas para
o Fundo instituído pela Lei 13.334/05 (alínea b do §1º do art. 196) e para a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) (alínea e
do §1º do art. 196) contribuições atreladas à concessão do referido TTD.
Segue abaixo demonstração
com produto cujo valor, sem o ICMS, é de R$ 83,00 dos números da tributação
efetiva, considerando a faixa de faturamento indicada no inciso I do caput do art. 196 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-01, antes e após a vigência do citado §31.
Preço
da mercadoria sem ICMS = R$ 83,00 |
||
|
ANTES |
APÓS |
Valor
da mercadoria com ICMS (BC) R$ |
100,00 (83/0,83) |
86,46 (83/0,96) |
Débito
do imposto pela saída R$ |
17,00 (17%*BC) |
3,46 (4%*BC) |
Crédito
presumido (CP) R$ |
15,30 (90%*débito) |
1,45 (42%*débito) |
Saldo
(Débito - CP) R$ |
1,70 |
2,01 |
Fundo
Lei 13.334/05 (0,5% da BC) R$ |
0,50 |
0,43 |
SDE
(4,63% do CP) R$ |
0,71 |
0,07 |
Carga
tributária efetiva % |
2,91 [(1,7
+ 0,5 + 0,71)/100] |
2,90
[(2,01 + 0,43 + 0,07)/86,46] |
Conforme acima, a carga
tributária efetiva do ICMS devido a SC nas operações em que aplicável o
benefício de crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01
foi, praticamente, mantida nas operações interestaduais destinadas a não
contribuinte do imposto com a inserção da regra trazida no §31 do dispositivo.
Dessa forma, não há,
essencialmente, distinção na tributação do ICMS catarinense aplicável entre as
operações interestaduais destinadas a contribuintes ou não do imposto, nos
casos em que aplicável o TTD supra detalhado.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que a eficácia do §31 do art. 196 do Anexo 2 ao
RICMS/SC-01, vigente desde janeiro de 2016, não está vinculada ao lapso
temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-01.
Os percentuais do crédito de
presumido indicados no referido dispositivo não estão relacionados ao DIFAL,
mas à nova alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a não
contribuinte do imposto em decorrência da EC 87/15.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:22 |