EMENTA: ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS
LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA
REGRA ISENCIONAL.
CONSULTA Nº: 29/2000
PROCESSO Nº: GR01
5538/99-8
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe informa
que pretende adquirir produtos agrícolas “in natura” de produtores localizados
no Estado de Santa Catarina. Os produtos comercializados pela consulente, e
sobre os quais consulta, estão arrolados no RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 2°, I.
Esses produtos são comercializados congelados e obtidos pelo seguinte processo
de comercialização pelo frio:
a) recepção dos produtos “in
natura” dos produtores;
b) descasque ou desfolhamento;
c) lavagem;
d) retalhadura (corte em cubos,
tiras ou rodelas);
e) branqueamento;
f) congelamento a temperatura de
-35° C a -40° C;
g) acondicionamento em sacos
plásticos;
h) estocagem.
Elucida ainda a consulente que:
O branqueamento é um processo
complementar de conservação de alimentos (vegetais) por tratamento térmico,
mediante imersão do produto em água aquecida ou sua exposição a contato direto
com vapor d’água, à temperatura de 84° a 100° C, por tempo variável entre 15 e
90 segundos, em operação preliminar ao congelamento.
Este é um processo que assegura a
manutenção das propriedades naturais dos vegetais, através da estabilização das
enzimas, não deixando ocorrer alteração de cor, textura e sabor dos vegetais.
As enzimas presentes nos vegetais
tem a função de controlar as mudanças do metabolismo das membranas vivas e são
a causa da deterioração dos tecidos após a colheita. Durante a armazenagem de
vegetais a baixa temperatura, sem terem recebido tratamento prévio de
estabilização, as enzimas são responsáveis pelas mudanças indesejáveis de cor e
sabor, o branqueamento prévio ao congelamento, consegue estabilizar as
características do alimento “in natura”, pois o congelamento é o único método
que conserva o produto em seu estado natural e original, mantendo sua
aparência, sabor e valor nutritivo.
A consulente sustenta que os
procedimentos a que são submetidos os vegetais não os caracterizam como
produtos industrializados, conforme o entendimento firmado pelo Convênio n° AE
17/72 segundo o qual “não se deve considerar industrializado o produto
resultante (...) de resfriamento e congelamento”.
Em apoio à sua tese, a consulente
traz à colação as Respostas a Consultas n° 246/88 e 198/85 da Consultoria
Tributária do Estado de São Paulo.
Isto posto, a consulente indaga
se os produtos vegetais submetidos ao tratamento descrito mantém a condição de
“in natura” e estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art.
2°, I.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 5.172/66, art. 46, parágrafo único;
RIPI/82, art. 3°;
RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O conceito de industrialização no
direito tributário é dado pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados. Assim, o parágrafo único do art. 46 do CTN, considera
industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. Por sua
vez, o art. 3° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de
1982, precisa com mais detalhe a definição de industrialização como “qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação, ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
No caso, o congelamento, como
mero processo de conservação dos alimentos, com ou sem branqueamento, deve ser
considerado como industrialização. Além do mais, a mercadoria é oferecida ao
público consumidor acondicionada em embalagens de apresentação que, a teor do
disposto no art. 3°, IV, do RIPI/82, deve ser considerado industrialização.
Nesse sentido já se manifestou esta Comissão, na resposta a consulta a seguir transcrita:
Consulta n° 07/97
ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A
ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO
1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.
Conforme a definição de
industrialização inserta no parágrafo único do art. 46 do CTN, para um produto
ser considerado industrializado, o processo ao qual for submetido deve: a)
modificar-lhe a natureza, b) modificar-lhe a finalidade, ou c) aperfeiçoá-lo
para consumo. Ora, o processo descrito claramente aperfeiçoa o produto para
consumo, pois o procedimento visa conservar suas características originais.
Aperfeiçoar envolve a idéia de tornar mais perfeito, completar ou aprimorar. No
caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as características de cor,
sabor, aroma do produto em questão por prazo superior ao que ocorreria na
natureza, ou seja, o referido processo está aperfeiçoando-o para consumo.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o processo descrito na
consulta retira a condição de produtos naturais às leguminosas a ele
submetidas;
b) os produtos submetidos ao
referido processo não estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS/97, Anexo 2,
art. 2°, I.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 25 de
abril de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat