EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. A OPÇÃO, EFETUADA PELO CONTRIBUINTE, POR CRÉDITO
PRESUMIDO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO, SUBSISTE EM
OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 25/98
PROCESSO Nº:
GR03-14.336/98-7
01 - DA CONSULTA
A consulente, acima indigitada,
estabelecida neste Estado como empresa prestadora de serviço de transporte
rodoviário de cargas, informa que:
- suas operações realizam-se
tanto sob o regime de substituição tributária como de apuração normal;
- tendo optado pelo sistema de
crédito presumido, vem se creditando, desde janeiro de 1997, de 20% sobre o
valor a recolher no período de apuração;
- revendo o texto regulamentar,
passou a entender que o correto seria calcular o crédito presumido sobre o
valor do imposto incidente sobre o montante das prestações, nessas incluídas as
que se realizaram ao abrigo da Substituição Tributária.
Ao final, questiona:
"1 - O crédito presumido que
trata o artigo 25, Seção II, Capítulo III, Anexo 2 do RICMS/SC aprovado pelo
Decreto n° 1.790/97 deverá ser calculado sobre o montante do tributo incidente
sobre as prestações realizadas em que a Consulente deverá recolher o imposto?
2 - O crédito presumido de que
trata o texto citado deverá ser calculado sobre o montante do tributo incidente
sobre todas as prestações tributadas realizadas pela Consulente?"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, Anexo IV, Art. 10;
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Art. 79, Parágrafo Único e Anexo 2, Art. 25.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida suscitada pela
consulente, em síntese, pode ser colocada da seguinte forma: poderá creditar-se
da importância de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, nas
prestações abrangidas pela substituição tributária, quando a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto for atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao
usuário do serviço?
Idêntico questionamento foi
apreciado na reunião, desta Comissão, realizada em 03.04.98, em consulta
analisada pelo FTE Velocino Pacheco Filho, de cujos argumentos, com vênia,
sirvo-me de excertos para transcrição por entendê-los absolutamente curiais ao
caso em apreço:
O direito ao crédito é garantido
pela Constituição Federal que assegura ao contribuinte o direito de abater, em
cada operação, do imposto devido, o que incidiu nas operações anteriores. No
caso em tela, faculta-se ao contribuinte optar pelo abatimento de percentual
fixo, em substituição aos créditos efetivos, correspondentes aos insumos
tributados utilizados na prestação de serviço.
Art. 25. Os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido
de 20% (vinte por centos) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio
106/96).
Parágrafo Único. O benefício não
se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
A consulente preenche os
requisitos previstos para exercer a opção mencionada e o fez. O crédito
presumido tem a mesma natureza dos créditos efetivos, não podendo, o
contribuinte, ser impedido de registrá-los ou de utilizá-los para abater do
imposto relativo às operações tributadas que realizar. Cuida-se apenas de forma
simplificada de apurar o imposto a recolher.
Nos termos retrotranscritos
evidencia-se o direito de a Consulente apropriar-se do crédito presumido em
relação à totalidade de suas prestações, sendo irrelevante a sujeição ao regime
de substituição tributária.
Portanto, quanto ao quesito n° 1,
a resposta é negativa; quanto ao quesito n° 2, evidentemente, é positiva.
É o parecer que submeto à
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 04 de maio de 1998.
Isaura Maria Seibel
FTE - Matr. 301.273-5
Responda-se a consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08.05.98.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva