CONSULTA N.º 074/2012
EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI 10.297/96, NÃO DÃO
DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS OS BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO.
CONSIDERAM-SE ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO TODOS OS BENS QUE NÃO SEJAM
UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO
ESTABELECIMENTO. A AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS
NO SETOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, NÃO CONFEREM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.
Disponibilizado
na página da SEF em 19.12.13
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente representada nos autos
do processo em epígrafe, informa que tem por área de atuação a fabricação de
tecidos de malha. A dúvida da consulente diz respeito “ao direito de crédito do
ICMS em relação à aquisição de computadores e demais equipamentos, utilizados
no setor administrativo da empresa”.
Entende a consulente que a legislação tributária
lhe assegura o direito ao crédito do ICMS referente à aquisição de computadores
e demais equipamentos utilizados no setor administrativo da empresa, em razão
de tratar-se de bens incorporados ao ativo permanente da empresa e que a
aquisição de tais bens não se encontram entre as vedações ao crédito, previstas
nos artigos 34 a 35 e 82 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal local atesta o pleno
cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF
nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos
Tributários - COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LC 87/96, artigo 20, § 1º. e 5º.
Lei 10.297/96, artigo 22 e 27.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, artigos 34,III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária estadual prevê a
não-cumulatividade do ICMS no artigo 22 da Lei Estadual 10.297/96, nos
seguintes termos:
“Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.”
O questionamento proposto pela consulente trata
do aproveitamento de créditos do ICMS relativos a bens incorporados ao ativo
permanente da empresa. Nos termos da Lei Complementar 102/00, que alterou a Lei
Complementar 87/96, para inserir no art. 20, o § 5º, é permitido o crédito de
ICMS decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, observadas as condições aí estabelecidas.
Tal crédito constitui hipótese de apropriação de
créditos financeiros, visando a impedir que o estabelecimento arque com o
imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo
estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado.
Todavia, tal direito possui limitações. Entre as
limitações ao crédito estabelece o § 1º do artigo 20 da LC 87/96, reproduzido
pelo artigo 27 da Lei 10.297/96 que “não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento”.
Consideram-se alheios à atividade do
estabelecimento todos os bens que não
sejam utilizados direta ou indiretamente na
comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de
serviço de transporte ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam
empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento.
Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte
e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios,
condicionadores de ar, máquinas, computadores e equipamentos de informática,
não ensejam direito ao crédito de ICMS.
Nestes termos, os dispositivos legais e
regulamentares que disciplinam os procedimentos acerca da escrituração dos
créditos referente a aquisições de bens destinados ao ativo permanente, devem
ser interpretados em conjunto com a regra do artigo 27 da Lei 10.297/96: caso
um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma empresa,
prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados os
créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito avos mensais.
Portanto, embora a Lei Complementar n.º 87/96
tenha genericamente outorgado direito ao crédito do imposto quando da aquisição
de bens para o ativo permanente, nem toda aquisição destinada ao ativo
permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens
adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa, à
consecução do seu objeto social.
O STJ em diversas ocasiões tem entendido legais
as limitações ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, estabelecidas pela LC
87/96:
“RECURSO ESPECIAL Nº 806.478 – SC. RELATOR Min.
Luiz Fux. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, NÃO
CONFIGURADA. ICMS. LIMITAÇÕES LEGAIS AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS
DESTINADOS AO ATIVO FIXO. LEGALIDADE.
1. O direito ao creditamento do ICMS advindo da
aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se
destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da LC 87/96,
cujo art. 33 afastou, expressamente, a retroatividade de sua incidência.
2. Não obstante, o § 1º, do artigo 20, da Lei
Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do
ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de
supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do
contribuinte.
(...)”
“Recurso em Mandado de Segurança n. 20.454/RJ,
Relator Min. Luiz Fux. TRIBUTÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LIMITAÇÕES LEGAIS AO CREDITAMENTO NA
ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. LEGALIDADE.”
Do voto destaca-se o seguinte excerto, por examinar
a matéria em questão no
presente processo:
“Ademais, ainda no tocante à determinação de
limites à compensação de créditos de ICMS quando da aquisição de bens
destinados ao uso e consumo ou à incorporação ao ativo permanente do estabelecimento,
tem-se que o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 restringiu
expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que
façam parte da atividade do estabelecimento. Senão vejamos:
§ 1º: Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento.”
No Recurso Especial n. 740.285 (julg. Ago/2005),
o STJ, examinando o direito ao creditamento de ICMS por aquisição de
equipamentos de informática, assim se manifestou:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
CRÉDITO. ART. 20, § 1º DA LC Nº 87/96.
(...)
2. Os equipamentos de informática não se
constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam utilizados no
processo de industrialização e tampouco integram o produto final, o que afasta
o direito ao creditamento do ICMS.
3. Recurso especial improvido.”
Do voto do Ministro Relator, Castro Meira,
extrai-se o trecho a seguir, pertinente à matéria em exame:
“Como visto, o § 1º do artigo 20 da Lei
Complementar no 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do
ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
No caso, a atividade da recorrente é a
fabricação e comercialização de latas e tampas para bebidas, cujo processo de
manufatura dispensa o uso de micro computadores, ou seja, os equipamentos de
informática não se constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam
utilizados no processo de industrialização e tampouco integram o produto final,
o que afasta o direito ao creditamento do ICMS. (...)”
No mesmo sentido dispõe a Resolução Normativa n.
19/97, tratando da questão do direito ao crédito de ICMS em aquisições de
materiais de construção, aplicados em obra de construção civil:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO
ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
A Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, admitiu expressamente (art. 20) o aproveitamento, como crédito fiscal, do
imposto que incidiu sobre a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo
do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente. Esses bens, que não se
integram ao produto final nem são consumidos no processo industrial, dão origem
aos chamados créditos financeiros.
(...)
Entretanto, não é qualquer entrada de
mercadorias que dá direito ao crédito. O § 1° do art. 20 excetua as mercadorias
ou os serviços alheios à atividade do estabelecimento, como, entre outros, os
veículos de transporte pessoal, expressamente mencionados na Lei (§ 2°). De
qualquer modo, para haver direito ao crédito, é necessário que o bem ou serviço
(tributados) estejam relacionados diretamente com a industrialização, a
comercialização ou a prestação de serviços realizada pelo contribuinte. É o
caso das máquinas e equipamentos (bens de produção) utilizados na produção de
mercadorias. Esses bens sofrem um desgaste (perda de valor) em razão de sua
utilização (depreciação). Igualmente, dão direito a crédito os bens consumidos
pelo estabelecimento, em razão de sua atividade.
Conclui-se que os bens adquiridos pela
consulente e empregados no setor administrativo, como equipamentos de
informática e demais equipamentos, não conferem direito ao crédito de ICMS.
Ante o exposto, proponho que se responda à
consulente que as aquisições de computadores e de equipamentos de informática,
utilizados na área administrativa da empresa e que, embora classificados como
bens do ativo imobilizado, não sejam utilizados direta ou indiretamente na
consecução da atividade econômica do estabelecimento, não conferem direito ao
crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE
Matr. 200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT