EMENTA: ICMS. O
INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO
CONSULTA QUESTIONAMENTO QUE NÃO MENCIONE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DÚVIDA
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, QUE NÃO CORRESPONDE A UMA SAÍDA EFETIVA DE
MERCADORIA, COM VISTAS A AGILIZAR JUNTO AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS O PROCESSO DE
EXPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL.
PROCESSO Nº: GR10 51239/00-0
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de fabricação de suco de maçã, sendo parte de sua
produção destinada ao mercado externo. Por se tratar de produto perecível, aduz
que quando da sua exportação:
a) efetua o envio antecipado,
para o porto, de nota fiscal consignando a totalidade da mercadoria a ser
exportada, visando assim agilizar o andamento do processo de exportação junto
aos órgãos públicos, sendo referido documento emitido em nome do “EXPORTADOR”,
sendo a operação classificada com CFOP 7.11;
b) posteriormente, para acobertar
o transporte da mercadoria até o porto, emite, para cada contêiner, nota fiscal
em nome do “EXPORTADOR”, com CFOP 5.99.
Assim expostos os fatos, indaga:
“1) Qual deve ser a natureza da
operação utilizada na nota fiscal de transporte?
2) Para quem deve ser emitida
esta nota fiscal, para o Porto, Motorista ou o Cliente no Exterior?
3) Como informar esta nota fiscal
nos arquivos magnéticos (Sintegra) nos registros tipo 50 e 51 de modo a validá-la?”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/01, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28.08.01, Anexo 5, art. 34; Anexo 6, arts. 1º e 41.
Portaria SEF 213/95, de 06.03.95,
art. 4º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Registre-se, inicialmente, que o
contribuinte não observa o disposto no inciso III do art. 4° da Portaria SEF n°
213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a matéria objeto
da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal" e b) "de
não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização".
Por outro lado, deve-se destacar
que a finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à
aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse
intento, é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da
legislação tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da
Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:
Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...)
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)
Diante disso, faz-se necessário
consignar que a presente não poderá ser recebida como consulta, nos estritos
termos da Portaria SEF nº 213/95, que disciplina o instituto, não produzindo,
portanto, os efeitos que lhe são próprios.
Não obstante, algumas
considerações merecem ser feitas a respeito da situação referida pela
consulente.
Informa a consulente que, para
fins de agilizar o processo de exportação junto aos órgãos públicos, emite nota
fiscal consignando a mercadoria a ser exportada.
Contudo, segundo preceitua o art.
34 do Anexo 5 do RICMS/01, “fora dos casos previstos na legislação do IPI e do
ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída
de mercadoria”. A regra é clara, salvo nas hipóteses expressamente previstas na
legislação, é proibida a emissão de Nota Fiscal que não represente uma saída de
mercadoria.
Da legislação tributária
catarinense, importa registrar, não consta qualquer dispositivo que ampare o
procedimento adotado pela consulente, qual seja, emissão de nota fiscal para
fins de agilização do processo de exportação. Nem mesmo o fato de ser, como
informa, perecível a mercadoria por ela exportada, justificaria, sob o ponto de
vista legal, tal prática, salvo se previamente autorizada.
Diante do exposto, encontram-se
prejudicados os questionamentos apresentados pela consulente.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de
janeiro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28/04/ 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente
da Copat