EMENTA:
NÃO HÁ AUTORIZAÇÃO PARA USO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA INTERNA DE GAITAS DE
BOCA (NCM 9205.90.00), NÃO CABENDO O USO DA ANALOGIA AO INCISO XXI, ART.
15, ANEXO 2 DO RICMS/SC.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
A consulente é industria de ferramentas
e artefatos de borracha. Informa que pretende fabricar harmônicas, tais como
gaitas de boca, classificadas na NCM 9205.90.00, e questiona se poderá fazer
uso do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XXI.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Art. 3º da Lei Estadual nº 13.742, de 12 de maio de 2006; art. 18 da Lei
Estadual nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009; e, RICMS, Anexo 2, art. 15, XXI.
Fundamentação
A Lei Estadual nº 13.742, de 12 de maio
de 2006, autorizou ao poder executivo, através do art. 3º, a implementar
programa de saneamento e recuperação fiscal de empresas produtoras de artigos
de cristal de chumbo, podendo ser concedido ao contribuinte remissão de
créditos tributários e créditos suplementares:
"Art. 3º O
Poder Executivo fica autorizado a implementar programa de saneamento e
recuperação fiscal das empresas produtoras de artigos de cristal de chumbo,
classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91,
produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.
Parágrafo único.
Atendida a situação econômica do sujeito passivo, relativamente ao ICM ou ao
ICMS, poderá ser concedida:
I - remissão de
crédito tributário, constituído ou não, incluídos eventuais pagamentos ao
FUNJURE, referente a honorários advocatícios, incorrido até a data de
publicação desta Lei; e
II - autorização para
registrar em sua escrita fiscal crédito suplementar, limitado a condições e
coeficientes previstos em regulamento."
Em 27 de novembro de 2006, o poder
executivo, através do Decreto nº 4.908, regulamentou o art. 3º da Lei nº
13.742, acrescentando ao inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC, o inciso XXI, com a
seguinte redação:
"Art. 15. Fica
concedido crédito presumido:
XXI - correspondente
à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do
estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos
códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método
artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06)."
O mesmo decreto, através do artigo
segundo, regulamentou e estabeleceu procedimentos para que o contribuinte
obtivesse a dispensa do pagamento dos valores devidos, na forma estabelecida em
lei.
Em 07 de dezembro de 2009, a Lei nº
14.967, em seu artigo 18, estendeu a autorização prevista no art. 3º da Lei nº
13.742, para "saídas harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM
9204.20.00":
"Art. 18. Aplica-se o mesmo tratamento tributário
previsto no art. 3º da Lei nº
13.742, de 2 de maio de 2006, às saídas de harmônicas classificadas
no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as
tiver produzido."
Até o momento o executivo não
regulamentou a aplicação do art. 18. A consulente entende que por analogia pode
valer-se do deste crédito presumido, na forma aplicada aos artigos de cristal
de chumbo.
A doutrina diferencia as normas como
autoaplicáveis e não autoaplicáveis. As primeiras não dependem de
complementação por norma infraconstitucional ou infralegal. As segundas,
classificadas em normas de eficácia limitada e de eficácia contida, dependem de
regulamentação infraconstitucional ou infralegal. No caso da lei tributária, a
dependência decorre da necessidade de expedição de decreto.
Os decretos, no sistema jurídico
brasileiro, são atos administrativos da competência típica do chefe do
executivo, utilizados geralmente para regulamentar a aplicação das leis ou
dar-lhes cumprimento efetivo, dentre outras coisas. Quando a redação da lei
contiver a determinação que esta depende de regulamentação, sua vigência
considera-se suspensa até que o decreto seja expedido pelo executivo.
No caso em estudo a Lei Estadual nº
13.742, em seu art. 3º, apenas concede autorização ao poder executivo para
aplicar o programa de saneamento e recuperação fiscal, nos limites por ela
previstos. Condiciona, portanto, que este expeça decreto para sua efetiva
implementação, ato essencial para sua vigência. Isto ocorreu, no caso das
empresas fabricantes de artigos de cristal de chumbo, através do Decreto nº
4.908/2006, que regulamentou sua aplicação. Poderia o executivo não tê-lo
implementado, pois a lei concedeu a este a análise da conveniência e oportunidade
para tornar a lei efetiva, cabendo, inclusive, estabelecer o percentual do
crédito presumido aplicável à atividade.
O art. 18 da Lei nº 14.967, por sua
vez, determinou que seja dado às saídas de harmônicas o mesmo tratamento
tributário previsto no art. 3º da Lei nº 13.742. Concedeu ao poder executivo
autorização para implementação de programa de saneamento fiscal e crédito
suplementar, nos mesmos moldes concedidos às empresas produtoras de artigos de
cristal de chumbo, também conforme sua conveniência. O referido
tratamento tributário é o previsto no art. 3º da lei citada, sem excluir a
discricionariedade ali contida. Prova disto é que nenhumas das leis fixam os
percentuais de crédito suplementar, atribuição delegada ao executivo. Até a
presente data não ocorreu a expedição do decreto, condição indispensável para
tornar o benefício efetivo.
Quanto ao emprego da analogia, conforme
manifesta a consulente, esta encontra amparo no direito tributário formal ou
procedimental, não podendo referir-se a elementos componentes da obrigação
tributária. A analogia cabe, conforme art. 108 do Código Tributário Nacional,
quando da ausência de disposição expressa ou insuficiente a expressividade das
palavras da lei. Não é o que verificamos nesta consulta. A lei é clara,
bastando apenas a manifestação da vontade do executivo para torná-la efetiva, o
que não ocorreu até o momento.
A concessão de crédito presumido é
medida excepcional e restrita, não cabendo neste caso, aplicação de
interpretação analógica.
Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que não há autorização para
uso de crédito presumido na saída interna de gaitas de boca (NCM 9205.90.00),
não cabendo o uso da analogia ao inciso XXI, art. 15, Anexo 2 do
RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)