CONSULTA 153/2014
EMENTA:
ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE PEDRA
BRITADA, SERÁ REDUZIDA EM 76,47%, SENDO FACULTADO
APENAS A APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE A BASE DE
CÁLCULO INTEGRAL. A UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA AFASTA O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS
FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente, devidamente identificada e representada, tem como
atividade principal a da construção de rodovias e ferrovias e, como atividade
secundária, a extração e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento.
Os questionamentos apresentados dizem respeito ao Convênio ICMS
100/2012, introduzido na legislação tributária estadual pelo Decreto
2.289/2014, e que prevê a redução da base de cálculo do ICMS (artigo 7º, inciso
XV do Anexo 2 do RICMS/SC) em 76,47%, sendo facultado
aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de
cálculo integral, na saída de pedra britada.
Citando dispositivos constitucionais, especialmente o que se refere ao
princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, I) e a Lei Complementar
87/96, no que se refere à garantia de apropriação de créditos de ICMS,
questiona se poderá continuar a utilizar a
sistemática de débito/crédito do ICMS ao invés de utilizar a redução de base de
cálculo, que resulta em tributação de 4% (quatro por cento), para as
saídas de pedra britada que realiza.
A repartição de origem informa que foram atendidas as condições de
admissibilidade da consulta e que não há circunstância factual adicional que
deva ser relatada em relação à consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 7º, XV.
Fundamentação
O Decreto 2.289/2014 acrescenta o inciso XV ao art. 7º do
Anexo 2 do RICMS-SC, do seguinte teor: "A base de
cálculo do imposto será reduzida nas operações internas, até 31 de dezembro de
2014, em 76,47%, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de pedra
britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% sobre a base de
cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a
seguinte observação: Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º,
inciso XV (Convênio ICMS 100/12)".
Trata-se da fixação do consequente da regra de incidência tributária, a
identificação do aspecto quantitativo do fato gerador. Na expressão de Ricardo
Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar,
2005, p. 253), "O aspecto quantitativo do fato gerador é o que, indicado
na lei formal, permite o cálculo do quantum debeatur ou
a fixação do valor da prestação tributária. É complexo e em geral compreende a
base de cálculo e o gravame ou alíquota, podendo aparecer também sob a forma de
tributo fixo. (...) A base de cálculo é a grandeza sobre a qual incide a
alíquota indicada na lei.".
No caso concreto, o regulamento do ICMS/SC, com amparo
em Convênio Nacional, ICMS 100/12) determinou a aplicação optativa entre
a redução de base de cálculo ou a alíquota reduzida sobre a base de cálculo
integral, como formas de identificação do aspecto quantitativo do fato gerador,
fixando o valor da prestação tributária.
Portanto, a utilização da base de cálculo reduzida, em
substituição aos créditos efetivos de ICMS, é obrigatória, facultada apenas a
utilização de forma de cálculo simplificada, de modo a aplicar diretamente o
percentual de 4%(quatro por cento) sobre a base de
cálculo integral.
Resposta
Ante o exposto, responda-se à consulente que a redução de base de
cálculo do ICMS é obrigatória, facultando-se ao contribuinte apenas a opção
pela forma de cálculo: (i) aplicar a alíquota
prevista em lei sobre a base de cálculo (valor da operação) reduzida em 76,47%
ou (ii) aplicar diretamente 4% sobre a base de
cálculo integral. A aplicação da redução de base de cálculo implica na
vedação do registro de qualquer crédito destacado em documentos fiscais de
aquisição de mercadorias ou serviços.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |