EMENTA: CONSULTA
PROTOCOLADA APÓS A LAVRATURA DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. -
IMPOSSIBLIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA EX VI DO ARTIGO 7º, III, “e”
DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.
PROCESSO Nº: GR12
66613/027
01- DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade a fabricação de estruturas metálicas, vem a esta Comissão
expor que efetua vendas através de seu estabelecimento localizado no Estado do
Espírito Santo. Porém, por motivos diversos, estes produtos são transferidos
para fabricação, em parte ou totalmente na unidade fabril de Criciúma. Ocorre que por imposição contratual os
destinatários exigem que a nota fiscal de venda seja emitida pelo
estabelecimento do Espírito Santo, e para tal, a Consulente foi buscar na lei
um modo de realizar o faturamento a partir do Estado do Espírito Santo, sem, no
entanto, ter que remeter as mercadorias para aquela localidade, no que
constatou a ausência de regulamentação específica.
Acrescenta que, em virtude deste
fato, adotou o procedimento previsto no art. 43, do anexo VI do RICMS/SC, que
regula a venda à ordem, com a entrega da mercadoria a terceiros. Assim o fez,
porque esse é o procedimento que mais se assemelha ao que pretende adotar. Ou
seja:
a) emite
nota fiscal de transferência simbólica, contra seu estabelecimento localizado
no Espírito Santo, destacando o montante do imposto;
b) emite,
também, nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro (no caso, o estabelecimento
do Espírito Santo) contra o cliente, para acompanhar o transporte da
mercadoria; e
c) por fim,
o estabelecimento localizado no Espírito Santo emite nota fiscal de venda para
o cliente.
Finalmente, diz estar convencida
de haver atribuído a melhor interpretação jurídica que a matéria comporta,
houve por bem submetê-la à douta consideração da COPAT, pelo que requer seja
proferida decisão no sentido de ratificá-la no julgamento que será procedido.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional em Criciúma analisou as condições formais de admissibilidade
da consulta, ressaltando: “que a requerente está sob fiscalização, cuja
lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ocorreu em 01/04/02, com ciente em
02/04/02, tendo sido prorrogado os trabalhos em 16/05/02...” (fls.08).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF 226, de 30 de agosto
de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “e”;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, anexo 6, art. 43.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se destacar a advertência feita pelo fisco
local de que a consulente está submetida à Diretriz Básica de Fiscalização -
DBF, “cuja lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal ocorreu em 01/04/02,
com ciente em 02/04/02, tendo sido prorrogado os trabalhos em 16/05/02...”
(fls.08).
Em que pese a consulente ter
afirmado na peça vestibular que “não está intimada a cumprir obrigação
relativa ao objeto da consulta” (fls.03), esta foi protocolada em 22 de
maio de 2002, ou seja, seis dias após a prorrogação da ação fiscal, e como é
cediço, por ocasião da DBF o agente do fisco tem liberdade na sua análise e o
dever de proceder ao lançamento tributário de ofício referente a todas as
infrações à legislação tributária que constatar.
Assim sendo, o presente pedido
não pode ser recebido nem analisado como consulta, ex vi do artigo 7º, inciso
III, alínea “e” da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:
Art. 7º. Não
será recebida e analisada consulta que verse sobre:
III - matéria que:
e) seja objeto de medida de
fiscalização já iniciada;
Aliás, esta Comissão já decidiu
neste norte por ocasião da Consulta nº 15/97, cuja ementa abaixo se transcreve:
INADMISSIBILIDADE DE SER RECEBIDA E ANALISADA CONSULTA
QUE VERSE SOBRE MATÉRIA OBJETO DE MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO JÁ INICIADA.
Pelo exposto, informe-se à
consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima
demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de julho
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT