EMENTA: CONSULTA FISCAL.
ILEGITIMIDADE. CONTABILISTAS E SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, POR NÃO SE
REVESTIREM DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES, NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA FORMULAR
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 31/04
PROCESSO Nº: GR02
10.589/02-3
01 - DA CONSULTA
A
entidade em epígrafe, que representa os contabilistas de Itajaí e região,
formula consulta sobre o tratamento tributário da comercialização de álcool
etílico hidratado.
Faltou
no presente processo a sua instrução pela respectiva Gerência Regional, na
forma determinada pela Portaria SEF n° 226, de 2001, art. 6°, § 2°, II.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria foi adequadamente tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº
18/01, cujos fundamentos a seguir transcrevemos:
“A presente não pode ser recebida como consulta, nos
estritos termos da Portaria SEF n° 213/95 que disciplina o instituto. Com
efeito, as entidades de classe de categorias profissionais somente podem
formular consulta que tenham por objeto ‘assunto do interesse geral dos seus
filiados’. Ora, a questão formulada é do interesse, não dos contabilistas, mas
dos seus clientes. Assim, falece à consulente legitimidade para formulá-la.
Precedentes desta Comissão:
a) R.N. n° 3/95:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR
CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE
SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO
PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
b) Consulta n° 49/96:
CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. A CONSULTA É RESTRITA ÀS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA
PORTARIA SEF N° 213/95
c) Consulta n° 14/00:
CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA
PORTARIA SEF N° 213/95.
O instituto da consulta visa dirimir dúvidas sobre a
"interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual". O
direito de formular consulta prende-se, portanto, ao interesse do consulente na
matéria consultada. Esse interesse é do destinatário legal tributário ou de
terceiro obrigado ao cumprimento da legislação tributária. Não é o caso dos
contadores que, rigorosamente, não têm interesse na matéria, posto que são
meros prestadores de serviço, contratados pelo sujeito passivo para fazer a sua
escrita comercial e fiscal. A respeito da noção de interesse como condição para
a formulação de consulta, preleciona Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta
Fiscal, São Paulo: Dialética, 1996):
A noção de parte é fundamental para a compreensão da
consulta fiscal, enquanto modalidade do processo administrativo em que um
interessado apresenta dúvida sobre a situação de fato ao Fisco-Administração,
para obter decisão a respeito, e da resposta, como decisão do
Fisco-Administração que a ela fica vinculado.
Por todo o exposto, a presente não produz os efeitos
próprios da consulta, principalmente no que se refere à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.”
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 20 de abril de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de junho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Anastácio Martins
Secretário Executivo
Presidente da Copat