EMENTA. ICMS. AS
CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE
AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES
REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.
CONSULTA Nº: 64/96
PROCESSO Nº:
CO01-70.553/91-2
1 - DA CONSULTA
A empresa não se identifica, e
tampouco identifica claramente sua dúvida, limitando-se a relatar:
"Vimos apresentar a V.Sa.
consulta a respeito do tratamento fiscal a ser adotado pelos recebimentos de
Clínicas Oftalmológicas no que se refere mais precisamente de prestação de
serviços médicos com fornecimento de serviços de adaptação de lentes de
contatos, com o fornecimento da lente."
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF 068/79.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
À época da consulta, o instituto
regia-se pela Portaria SEF n° 068/79.
A requerente não atende nenhum
dos requisitos exigidos pela referida Portaria:
a) não se identifica claramente
(art. 2°, "caput" e incisos);
b) não expõe minuciosa e
objetivamente o assunto, nem cita os dispositivos da legislação tributária em
relação aos quais haja dúvida (art. 2°, § 1°);
c) não há declaração expressa da
inexistência de ação fiscal, nem tampouco tratar-se de matéria objeto de
consulta anteriormente formulada (art. 3°, "caput" e § 2°, IV).
Diante da falta de cumprimento
desses requisitos formais, não há como identificar qual a dúvida e, por
conseqüência, como dirimi-la.
Esclareça-se à consulente que
atualmente o instituto da consulta está disciplinado na Portaria SEF 213/95.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 03 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.