EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS “TELEVISOR DE LCD” E “TELEVISOR DE LED”,
NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO
01 - DA
CONSULTA
DOE de 22.08.11
A Consulente pleiteia a esta Comissão,
manifestação acerca da inclusão no regime de substituição tributária dos
produtos denominados “televisores de LCD” e “televisores de LED”, tendo em
vista que os itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC, fazem
referência apenas a “televisores de CRT” e
“televisores de plasma”.
Declara ainda que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que considerou
atendidos os critérios de admissibilidade. Em oportuna manifestação, a GESUT –
Gerência de Substituição Tributaria entendeu que não se aplica o regime de
substituição tributária para os produtos indicados, pois não há correspondência
com a descrição contida nos respectivos itens da legislação tributária.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de
2001, Anexo 1, Seção XLV, item 63 e 64.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que para a análise
da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que as codificações das
mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido
estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de
responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação.
Para uma melhor visualização da questão
apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida nos itens 63
e 64, da Seção XLV, do Anexo 1, do RICMS/SC:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT
(tubo de raios catódicos) |
42,00 |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de
Plasma |
29,06 |
A
condição para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição
tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.
Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e
Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela
Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes
termos à pergunta formulada:
“No caso de dúvidas entre descrição do
produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que
deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a
descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.”
Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou
a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta
COPAT nº 081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A
MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO
ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH,
CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
A consulente informa que a codificação
da NCM-SH das mercadorias confere com as
indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, mas tem dúvida quanto ao alcance das respectivas descrições.
Assim, para responder ao
questionamento faz-se necessário identificar as características de cada um dos
itens trazidos à apreciação: a) televisor de
raios catódicos; b) televisor de plasma; c) televisor de LCD, e; d)
televisor de LED.
O
televisor de tubo de raios catódicos
ou CRT tem sua tela feita de um
tubo de vidro. Em uma extremidade encontra-se um emissor de elétrons, chamado
de cátodo, que emite feixes de luz numa tela revestida com fósforo, que produz
a imagem por pontos.
No televisor de
plasma, a
tela opera com células cheias de gás nobre, como o neônio ou xenônio, que
sofre uma descarga elétrica e se transforma
O televisor de LED é assim denominado porque
a tela é feita com diodos emissores de luz (LED), que realizam a filtragem de
luz do cristal líquido e reproduzem imagens com cores mais puras e maior variedade.
O televisor de LCD possui uma tela a base de
cristal líquido, onde cada ponto da imagem é formado por três células lacradas e
cheias desse material, cada uma correspondendo a uma cor primária de luz
(verde, vermelha e azul), que se combinam em múltiplas intensidades.
Estabelecidas as especificações de cada um dos produtos, é preciso
ter claro que a lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, por vezes, utiliza integralmente a descrição genérica contida na
NCM/SH, quando o propósito é contemplar todas as variedades de produtos
contemplados na respectiva codificação, noutras situações, procede a uma
delimitação, mediante indicação de especificidades que reduzem a sua abrangência
apenas a alguns produtos.
No caso em análise, evidencia-se que
embora todos se caracterizem como televisores, as qualificações a eles
atribuídas, em decorrência da evolução tecnológica, transformaram-nos em
produtos distintos, que permitem uma clara classificação. Em razão disso,
embora a codificação 8528.7, da Nomeclatura Comum
do Mercosul – NCM, apresente uma descrição genérica, contemplando todos os
tipos de aparelhos receptores de televisão, de modo diverso, nos itens 63 e 64,
da Seção XLV, do Anexo
Disto se deduz que se na indicação
destes produtos, a legislação tributária adotou descrições específicas e
precisas, somente os televisores de tubos
de raios catódicos – CRT e os televisores de plasma estão sujeitos ao regime de
substituição tributária.
Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias
denominadas “televisor de LCD” e “televisor de LED”, não se submetem ao regime de substituição
tributária, tendo
em vista que, embora estejam enquadradas na NCM/SH 8528.7, não estão contidas na descrição prevista
nos itens 63 e 64, da Seção XLV, do Anexo
1, do RICMS/SC.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 19 de julho de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT