EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS
COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO", IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO
REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4, ENTRE OS
QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA
DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR
FINAL NESTE ESTADO.
CONSULTA Nº: 68/2001
PROCESSO Nº: GR13
60926/00-7
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe é contribuinte estabelecido neste Estado no ramo de
industrialização de erva-mate. Faz breve resumo do processo, diferenciando
entre a erva em rama, a erva cancheada e o produto industrializado.
Diante
do exposto, indaga se poderá ou não enquadrar-se no regime do Simples/SC.
O
Gerente Regional da 13ª Gereg, em sua informação de estilo, manifesta-se
contrariamente à pretensão da consulente, verbis:
... a Diretoria de Administração Tributária já se
manifestou informalmente no sentido de que, conforme dispõe o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de
abril de 1997, e, fundamentalmente, o seu Anexo 4, não podem estar incluídas no
tratamento diferenciado e simplificado as empresas que praticam operações com
produtos primários em estao natural ou simplesmente beneficiados, como nos
casos de erva-mate, da madeira serrada, dos tijolos de barro e outros. O
embasamento para disciplinar as atividades de "transformação", além
da Lei Complementar 61 (semi-elaborados e primários), é o tratamento estatuído
pela Receita Federal. Não se inclui, portanto, no Simples/SC, a empresa que
comercializa produtos primários, em estado natural, ou simplesmente
beneficiados, a não ser que todas as suas operações tenham como destinatários
consumidores finais, estando excluídas, assim, as ervateiras, as olarias
(cerâmicas), as serrarias e outras empresas similares.
Corroborando este entendimento, os Fiscais da 8ª Gereg
elaboraram estudo dos Códigos de Atividade Econômica - CAE, com vistas ao
bloqueio daquelas atividades que não podem ser enquadradas no Simples - exceto
no caso de vendas exclusivamente a consumidor final - entre as quais
encontra-se a consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
art. 3°, V, a, do Anexo 4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa
ou firma individual que "realize operações de circulação de produtos
primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a
empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com
destino a consumidor final localizado neste Estado".
O
§ 2°, II, do mesmo artigo, esclarece o que se entende por "produto natural
simplesmente beneficiado", para fins de enquadramento no regime do
Simples/SC. A listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os
processos nela expressamente arrolados.
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia.
A
alínea "c" após enumerar alguns processos refere-se a "qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários" o que
permite a integração analógica do dispositivo. Ora, a atividade descrita pela
consulente resume-se à secagem e fragmentação das folhas de erva mate o que é
processo análogo ao de desfibramento, descaroçamento etc.
Isto
posto, responda-se à consulente que o processo por ela descrito enquadra-se na
alínea "c" do inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, não podendo,
portanto, optar pelo Simples/SC, salvo se vender exclusivamente a consumidor
final localizado neste Estado.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
agosto de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat