ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 60/2022 |
N° Processo | 2270000001161 |
ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. as operações de importação
de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil
seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo
tratamento concedido às operações internas, podendo ser beneficiadas pela redução
da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica atuante no ramo de aluguel de impressoras. Narra a
consulente que, no exercício de sua atividade principal, faz a reposição de
cartuchos/toners classificados na NCM 8443.99.33 para manter seus equipamentos
em perfeito funcionamento.
A consulente, portanto, questiona
esta Comissão sobre a possibilidade de aplicação da redução da carga tributária
prevista no art. 7º, VII do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de importação com
desembaraço em solo catarinense, tanto para bens destinados a uso e consumo
quanto para revenda de mercadorias ali elencadas, em analogia às Consultas nº
20/2016 e 38/2017.
O art. 7º, VII, Anexo 02, do
RICMS/SC, prevê a redução da base de cálculo em 29,412% nas operações internas
de saída de equipamentos de automação, informática e telecomunicações,
relacionados no Anexo 1, Seção XIX, com aproveitamento integral dos créditos.
Embora o dispositivo faça
referência às operações internas, esta Comissão possui entendimento de que o
benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de
importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários
de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário
(Consulta nº 45/2005). No mesmo sentido são as Consultas nº 01/1997, 40/2000,
54/2003, 27/2007, 66/2007, 23/2010, entre outras.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CTN
que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. É
o caso dos tratados de que o Brasil é signatário que contenham cláusula de
reciprocidade de tratamento tributário. Nesse caso, ao produto importado fica
assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse
entendimento foi albergado pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula
575, do seguinte teor: Súmula STF n° 575: À mercadoria importada de país
signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre
circulação de mercadoria concedida a similar nacional.
A Organização Mundial de Comércio
(OMC) foi criada em 1995 com os objetivos declarados de criar um sistema de
comércio não discriminatório em que cada país recebesse garantias de que suas
exportações seriam tratadas consistentemente em outros mercados. O ato final da
Rodada Uruguai (negociações multilaterais que alterou a carta do GATT), que
resultou na criação da OMC, foi referendado no plano interno pelo Decreto
1.355/94.
O Superior Tribunal de Justiça,
pela sua Primeira Turma, esposou o seguinte entendimento:
"1. O Acordo Geral de
Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários
de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido
a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz
respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas
abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que
o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei
estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS).
A Resolução Normativa nº 028/1999
possui a seguinte ementa:
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA
IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL
OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO
NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A
LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU,
ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS -
IMPORTAÇÃO.
Portanto, as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.
Ante o exposto proponho seja respondido à consulente que as operações de importação de mercadoria, quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, possuirão o mesmo tratamento concedido à operação interna, podendo ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VII, Anexo 02, do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/08/2022 15:47:14 |